terça-feira, 30 de agosto de 2011

Bens fungíveis/infungíveis e consumíveis/inconsumíveis

c) Bens fungíveis (os que podem substituir-se por outros da mesma espécie, qualidade e quantidade) e infungíveis (os que não podem substituir-se por outros da mesma espécie, quantidade e qualidade). É também utilizada a idéia de fungibilidade quanto às obrigações de fazer. Se a prestação puder ser realizada por qualquer pessoa, por não demandar técnica ou conhecimentos especializados, será fungível. Caso contrário, se requerer atuação personalíssima, será infungível.

OBS. O empréstimo de coisas fungíveis recebe o nome de mútuo e o de coisas infungíveis, de comodato.

Regra geral, a fungibilidade e a infungibilidade decorrem da natureza do bem, porém é possível que por vontade das partes um bem fungível se torne infungível.

d) Bens consumíveis (os móveis, cujo uso importa destruição imediata da própria substância e os destinados à alienação, como uma tela exposta para a venda em uma galeria de artes) e inconsumíveis (os que podem ser usados continuamente possibilitando que se retirem todas as suas utilidades, sem importar em destruição imediata de sua substância, como, por exemplo, um automóvel).

OBS. A consumibilidade não decorre apenas da natureza do bem, mas, também, de sua destinação econômico-jurídica. É possível que por vontade das partes um bem naturalmente consumível seja considerado inconsumível.

A consumibilidade não se confunde com a fungibilidade.

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