quinta-feira, 18 de agosto de 2011

Extinção da pessoa natural

Extinção da pessoa natural: Art. 6º, CC.

A extinção da personalidade da pessoa natural ocorre com a morte real ou presumida, com ou sem declaração de ausência. A ausência gera a presunção de morte nos casos em que a lei autoriza a abertura de sucessão definitiva, por isso, a sentença declaratória de ausência deve ser levada a registro (art. 9º, IV, CC). “Anote-se, no entanto, que o registro é passível de retificação, pois suscetível de prova em contrário, caso reapareça o ausente” (Renan Lotufo, 2003, 36). Além disso, o Código Civil admite a declaração da morte presumida, sem decretação de ausência (art. 7º), se for extremamente provável a morte de quem estava em perigo de vida ou se alguém, desaparecido em campanha ou feito prisioneiro, não for encontrado até dois anos após o término da guerra. Em tais casos, a declaração da morte presumida somente poderá ser requerida depois de esgotadas as buscas e averiguações, devendo a sentença fixar a data provável do falecimento. A morte normalmente se prova com a certidão extraída do registro de óbito.

Apesar de opiniões em contrário, entende-se como mais correta a posição adotada por Caio Mário de que não se admite a perda da personalidade em vida. Mesmo em face de disposições tais como as do art. 1.814 e seguintes do CC de que os excluídos da herança por indignidade são considerados mortos e seus descendentes sucederão normalmente, Caio Mário mantém sua posição, dizendo que uma coisa é deixar de ser titular de direitos sucessórios, outra, muito mais ampla é perder a personalidade.

Art. 8º - Se dois ou mais indivíduos, que se encontram um na linha sucessória do outro, falecerem numa mesma ocasião, não havendo possibilidade de se determinar qual precedeu aos outros, presumir-se-ão simultaneamente mortos, ocorrendo o que se denomina comoriência. A conseqüência é que um não herda do outro.

Atenção para o fato de que “Mesmo que se admitam efeitos para além da morte, como no caso das disposições testamentárias, não podem eles ser considerados como decorrentes de personalidade existente, mas única e exclusivamente da ultra-atividade das disposições para além da morte” (Renan Lotufo, 2003, 36).


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