terça-feira, 30 de agosto de 2011

Classificação dos bens

Dos bens considerados em si mesmos:

a) Bens corpóreos (têm existência material perceptível pelos nossos sentidos, como os móveis e imóveis em geral) e incorpóreos (não têm existência tangível e são relativos aos direitos que as pessoas naturais ou jurídicas têm sobre as coisas, sobre os produtos de seu intelecto ou contra outra pessoa, apresentando valor econômico).

É bem incorpóreo a patente de invenção industrial, que permite se fabricar e vender com exclusividade um determinado produto; a marca industrial ou de comércio, que identifica um produto e o valoriza aos olhos dos consumidores; a criação artística ou literária que forma objeto do direito do autor. É um bem imaterial o crédito, que assegura ao titular a prestação do devedor (que pode implicar em uma coisa não material, e consistir simplesmente em um serviço ou uma outra atividade humana).

OBS. Somente os bens corpóreos podem ser objeto de contrato de compra e venda. Os bens incorpóreos somente se transferem pelo contrato de cessão.

b) Bens imóveis (aqueles que não podem ser transportados de um lugar para o outro, sem alteração da substância ou da destinação econômico-social) e móveis (aqueles que podem ser transportados de um lugar para o outro, sem alteração da substância ou da destinação econômico-social). Os bens suscetíveis de movimento próprio, enquadráveis na classificação de bens móveis, são chamados de semoventes (ex: um cavalo).

OBS. As formas de aquisição da propriedade são distintas de acordo com o bem: se imóvel, opera-se com o registro, se móvel, opera-se com a simples tradição da coisa.

É possível um cônjuge alienar ou gravar de ônus real os bens móveis, sem a anuência do outro, o mesmo não ocorrendo quanto aos bens imóveis, salvo no regime de separação absoluta de bens (art. 1647 do CC).

O tempo para a aquisição do bem por usucapião é maior para os imóveis, do que para os móveis.

Enquanto é admissível que um bem móvel não pertença a nenhum proprietário (isto é res nullius, coisa de ninguém), isto não é concebível para os imóveis, que devem sempre ter um proprietário: os imóveis que não são de propriedade de ninguém (chamados imóveis vacantes) são automaticamente do Estado.

Espécies de bens imóveis:

1) por sua própria natureza: o solo com sua superfície, o espaço aéreo e o subsolo (art. 79 do CC);

2) por acessão natural: tudo o que se incorporar naturalmente ao solo, como as árvores e os frutos pendentes;

3) por acessão artificial ou industrial: tudo aquilo que o homem incorporar permanentemente ao solo, como a semente lançada à terra, os edifícios e construções, de modo que se não possa retirar sem destruição, modificação, fratura ou dano (art. 79 do CC);

4) por determinação legal: os direitos reais sobre imóveis, as ações que os assegurem (art. 80, I e II do CC) e o direito à sucessão aberta. As apólices da dívida pública oneradas com a cláusula de inalienabilidade não mais são consideradas imóveis por determinação legal.

De acordo com os incisos I e II do art. 81 do CC, não perdem o caráter de imóveis: as edificações que, separadas do solo, mas conservando a sua unidade, forem removidas para outro local (ex.: casas pré-fabricadas) e os materiais provisoriamente separados de um prédio, para nele mesmo se reempregarem.

Espécies de bens móveis:

1) por natureza: bens suscetíveis de movimento próprio, ou que, sem alteração da substância ou da destinação econômico-social, podem ser removidos para outro local, mediante o emprego de força alheia (art. 82 do CC).

2) por antecipação: bens incorporados ao solo, mas destinados à oportuna separação e conversão em móveis, como as árvores destinadas ao corte. A esse respeito, o Código Civil (art. 95) estabelece que, apesar de ainda não separados do bem principal, os frutos e produtos podem ser objeto de negócio jurídico.

3) por determinação legal: as energias que tenham valor econômico, os direitos reais sobre objetos móveis e as ações correspondentes, os direitos pessoais de caráter patrimonial e as ações respectivas, os direitos do autor e os direitos de propriedade industrial (art. 83 do CC).

Os materiais destinados a alguma construção, enquanto não forem empregados, conservam sua qualidade de móveis; readquirem essa qualidade os provenientes da demolição de algum prédio.

OBS. Alguns tipos de móveis apresentam características particulares: são de grande dimensão, têm sempre um certo valor econômico e a sua circulação é bastante controlável. São os automóveis, os navios e os aviões. Por isso, é possível e útil instituir também para esses móveis mecanismos de registro e publicidade para os direitos que lhes dizem respeito, fundado sobre a inscrição em registro público: por isso se chamam bens móveis registrados.

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