quinta-feira, 18 de agosto de 2011

Começo da personalidade natural e nascituro

Começo da personalidade natural

Art. 2º CC - a personalidade da pessoa natural começa com o nascimento com vida. No entanto, a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro, embora não seja atribuída personalidade ao mesmo. Assim, são resguardados a ele alguns direitos, sob a condição suspensiva de nascer com vida.

Maria Helena Diniz separa o momento em que, na vida intra-uterina, o nascituro tem personalidade jurídica formal (no que atine aos direitos da personalidade), daquele em que nasce com vida, quando terá personalidade jurídica material (alcançando os direitos patrimoniais e obrigacionais que estavam em estado potencial).

"17014850– INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE – ALIMENTOS – ILEGITIMIDADE DE PARTE DA MÃE – EXTINÇÃO DA AÇÃO – DIREITO DO NASCITURO – ART. 4º – ART. 338 – ART. 339 – ART. 458 – ART. 462 – ART. 384 – INC. V – ART. 385 – CC – ART. 26 – PARÁGRAFO ÚNICO – ART. 27 – ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE – Civil. Família. Processual. Filiação. Ação de Investigação de Paternidade de nascituro, ajuizada pela mãe, julgada extinta por ilegitimidade de parte. Possibilidade, no Direito Brasileiro, ante normas protetivas do interesse do nascituro (arts. 4º; 338 e 339; 458 e 462, c/c os arts. 384, V e 385, do Código Civil), de ser ajuizada a ação investigatória em seu nome, o que resta admitido pelo parágrafo único do art. 26 do ECA, ao permitir, como o antigo parágrafo do art. 357 do Código Civil, seu reconhecimento, sem distinção quanto à forma. Este consiste ainda, pelo art. 27 do ECA, em direito personalíssimo, indisponível e imprescritível. Tutela do direito à vida na Constituição (arts. 5º e 227). Nascimento da criança após a sentença. Recurso provido para ter o feito seguimento, figurando ela, representada pela mãe, no pólo ativo. Remessa de peças à Corregedoria-Geral de Justiça por descumprimento do art. 2º da Lei nº 8.560/92. (TJRJ – AC 1.187/1999 – (Ac. 25061999) – 7ª C.Cív. – Rel. Des. Luiz Roldão F. Gomes – J. 25.05.1999) JCCB.4 JCCB.338 JCCB.339 JCCB.458 JCCB.462 JCCB.384.V JCCB.385 JCF.5 JCF.227 JCCB.357".[1]

Pela Lei de Registro Público – Lei n. 6.015/73 – e art. 9º, I do CC, todo nascimento deve ser registrado, mesmo que a criança tenha nascido morta ou morrido durante o parto. O local do registro deve ser o de onde se der o parto ou o da residência dos pais. Tem obrigação de fazer o registro: o pai; na falta ou impedimento do pai, a mãe; no impedimento do pai e da mãe, ao parente maior mais próximo; na falta do anterior, aos administradores de hospital, médico, parteira ou pessoa idônea da casa em que ocorrer.

Do exposto pode-se constatar o disposto no Enunciado 1 do CSJF de que a proteção que o Código defere ao nascituro alcança o natimorto no que concerne aos direitos da personalidade, tais como nome, imagem e sepultura.


[1] in Jurissíntese Millenium 40.

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