quinta-feira, 18 de agosto de 2011

Concorrência entre descendentes e cônjuge

          Primeiramente, a herança será deferida aos descendentes, em qualquer grau, estes concorrendo com o cônjuge sobrevivente. O processo se dá da seguinte forma: o patrimônio comum (se houver) será divido em duas meações, uma meação ficará com o cônjuge sobrevivente, a outra dividir-se-á entre os descendentes e o cônjuge.


            A exceção a essa regra é quando o cônjuge for casado com o de cujus no regime de comunhão universal, tendo o sobrevivente direito somente a sua meação do patrimônio, que é 100% comum.

            Exceção também é quando este for casado com o falecido no regime da separação obrigatória, imposta pelo parágrafo único do art. 1.641, neste caso o cônjuge somente terá direito a seu patrimônio particular e a possíveis bens comuns, na medida em que se entende que, se os patrimônios jamais se comunicariam não há que se falar em divisão para o cônjuge na qualidade de herdeiro.

            Também configura uma exceção à concorrência entre os descendentes e o cônjuge, quando este for casado com o falecido no regime da comunhão parcial e o de cujus não deixou bens particulares. Neste último caso, a regra será semelhante à do regime de comunhão total, tendo apenas um patrimônio comum, sendo um contra-senso o cônjuge sobrevivente ter direito a meação e a herança.




Outra questão importante é saber se os descendentes são exclusivos do de cujus ou se comuns com o cônjuge sobrevivente, pois a lei dá tratamento distinto. Veja a figura ilustrativa abaixo:


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