quinta-feira, 18 de agosto de 2011

Da ausência

Da ausência


Ausente é a pessoa que desaparece de seu domicilio, sem que dela haja notícia, e que não deixa representante, ou procurador, a quem toque administrar-lhe os bens ou cujo mandatário não queira, ou não possa exercer ou continuar o mandato, ou se seus poderes forem insuficientes (Arts. 22 e 23 do CC).

O juiz, a requerimento de qualquer interessado (art. 27) ou do MP, verificando a ausência, declarará esta por sentença que deve ser registrada no registro civil de pessoas naturais, mandará arrecadar os bens do ausente e nomeará curador a este, fixando os poderes e obrigações, conforme as circunstâncias. Atenção: Não havendo bens, não se terá a nomeação do curador.

Decorrido um ano da arrecadação, ou três anos, se o ausente deixou representante ou procurador, sem que se saiba do ausente e não tendo comparecido seu procurador ou representante, poderão os interessados requerer que se abra provisoriamente a sucessão (art. 26).

Se o ausente aparecer, ou se lhe provar a existência, depois de estabelecida a posse provisória, cessarão para logo as vantagens dos sucessores nela imitidos, ficando, todavia, obrigados a tomar as medidas assecuratórias precisas, até a entrega dos bens (art. 36).

A sucessão provisória se converterá em definitiva quando houver certeza da morte do ausente; dez anos depois de passada em julgado a sentença de abertura da sucessão provisória; quando o ausente contar com oitenta anos de idade e houver decorrido cinco anos das últimas notícias suas.

Regressando o ausente nos 10 anos seguintes à abertura da sucessão definitiva ou algum dos seus descendentes ou ascendentes, aqueles ou estes só poderão requerer ao juiz a entrega dos bens existentes no estado em que se acharem, os sub-rogados em seu lugar ou o preço que os herdeiros e demais interessados houverem recebido pelos alienados depois daquele tempo (art. 39).

Se em tal prazo o ausente não retornar e nenhum interessado promover a sucessão definitiva, os bens arrecadados passarão ao domínio do Município ou do Distrito Federal, se localizados nas respectivas circunscrições, incorporando-se ao domínio da União, quando situados em território federal.

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