quinta-feira, 18 de agosto de 2011

Domicílio e fim da pessoa jurídica

Domicílio:

O domicilio da pessoa jurídica é a sua sede jurídica; é o local onde, presumivelmente, ela pode ser encontrada para os fins de direito e onde tem o centro de suas atividades.

As pessoas jurídicas de direito público interno têm seu domicílio na sede de seu governo (art. 75, I a III, CC). Assim, o da União é o Distrito Federal; o dos Estados e Territórios as respectivas capitais; o do Município é o lugar onde funcione a administração municipal.

As pessoas jurídicas de direito privado terão domicílio no lugar onde funcionarem as respectivas diretorias e administrações, ou onde elegerem domicílio especial no seu estatuto ou atos constitutivos (art. 75, IV CC).

De acordo com o art. 75, §1º do CC., havendo diversidade de estabelecimentos, cada um será considerado domicílio para os atos nele praticados. Prevê ainda o mesmo art. 75 em seu §2º que, tratando-se de pessoa jurídica com administração ou diretoria sediada no estrangeiro, considera-se domicilio, no tocante às obrigações contraídas por cada uma de suas agências, o local do estabelecimento, sito no Brasil, a que elas corresponderem.

 

Fim da pessoa jurídica:

 

As pessoas jurídicas de direito público têm seu fim pelos mesmos meios que se prestam a criá-las, ou seja, em razão de fatos históricos, de disposição constitucional, de lei especial e de tratados internacionais. As pessoas jurídicas de direito privado, por sua vez, terminam pelas formas previstas em lei (Ex.: arts. 69, 1.033, 1.051 e 1.087, CC).

Nos casos de dissolução da pessoa jurídica ou de cassação da autorização para seu funcionamento, ela subsistirá para os fins de liquidação (atividade posterior à dissolução da pessoa jurídica, através da qual se realiza o ativo e se pagam os débitos), até que esta se conclua. Far­-se-á, no registro onde a pessoa jurídica estiver inscrita, a averbação de sua dissolução e encerrada a liquidação, promover-se-á o cancelamento de sua inscrição. Assim, a pessoa jurídica de direito privado cessa definitivamente quando se der ao seu acervo econômico o destino próprio (arts. 61, 69, 1.107 e 1.108, CC).

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