quinta-feira, 18 de agosto de 2011

Domicílio

Domicílio

É o lugar onde a pessoa natural estabelece sua residência com ânimo definitivo (art. 70, CC). Tem como espécies: domicílio necessário ou legal (determinado pela lei – art. 76, CC) e voluntário (estabelecido livremente).

OBS. Habitação - moradia: lugar onde a pessoa permanece acidentalmente.
Residência: não há acidentalidade.
Domicílio: residência (elemento objetivo) mais ânimo definitivo (elemento subjetivo).


Muda-se o domicílio, transferindo a residência, com a intenção manifesta de o mudar. A prova da intenção resultará do que declarar a pessoa às municipalidades dos lugares, que deixa, e para onde vai, ou, se tais declarações não fizer, da própria mudança, com as circunstâncias que a acompanharem (art. 74).

Ocorre a perda do domicílio: pela mudança, por determinação da lei ou pelo contrato (art. 78).

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