terça-feira, 30 de agosto de 2011

Dos bens considerados em relação ao titular do domínio

Em relação ao titular do domínio, temos os bens públicos (pertencentes às pessoas jurídicas de direito público interno) e os bens particulares (todos os outros bens, seja qual for a pessoa a que pertencerem).

Os bens públicos classificam-se em:

1) de uso comum do povo (ou do domínio público) - podem ser utilizados, sem restrição, gratuita ou onerosamente, por qualquer pessoa. Ex.: ruas, praças, jardins, mares, praias, rios etc.

2) de uso especial (ou do patrimônio administrativo) - são destinados a algum serviço da pessoa jurídica de direito público a que pertencem. Ex.: edifícios ou terrenos destinados a serviço ou estabelecimento da administração federal, estadual, territorial ou municipal, inclusive os de suas autarquias.

3) dominicais ou dominiais (ou do patrimônio disponível) - constituem o patrimônio da pessoa jurídica de direito público, como objeto de direito pessoal ou real da entidade. Ex.: créditos, terras devolutas, estradas de ferro etc. Não dispondo a lei em contrário, consideram-se dominicais os bens pertencentes às pessoas jurídicas de direito público a que se tenha dado estrutura de direito privado.

Os bens públicos dominicais podem, por determinação legal, ser convertidos em bens de uso comum do povo ou de uso especial (afetação) e vice-versa (desafetação).

Os bens públicos apresentam, em regra, os seguintes caracteres: inalienabilidade quanto aos bens públicos de uso comum do povo e os de uso especial, enquanto conservarem a sua qualificação. Os bens públicos dominicais podem ser alienados, observadas as exigências da lei; imprescritibilidade, não podendo ser adquiridos por usucapião, impenhorabilidade, visto serem, em regra, inalienáveis.

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