quinta-feira, 18 de agosto de 2011

Grupos ou entes despersonalizados

Grupos ou entes despersonalizados:

Existem entes despersonalizados que se formam independentemente da vontade dos seus membros ou em virtude de um ato jurídico que vincula as pessoas físicas em torno de bens que lhes suscitam interesses, sem lhes traduzir affectio societatis. Constituem um conjunto de direitos e obrigações, de pessoas e de bens sem personalidade jurídica e com capacidade processual, mediante representação. São eles:

a)      A família - realiza atividades jurídicas sem personalização jurídica;

b)      As sociedades irregulares ou de fato - podem exercer certos direitos e assumir responsabilidades reconhecidas por lei – art. 12, VII e § 2° do CPC. As sociedades de fato, quando demandadas, não podem opor a irregularidade de sua constituição como matéria de defesa;

c)      A massa falida - que resulta da sentença declaratória de falência, indisponibilizando os bens e sua administração. A massa falida passa a exercer os direitos do falido, sendo representada ativa e passivamente pelo administrador judicial;

d)     As heranças jacente e vacante – art. 1819 do CC. No caso de herança sem herdeiros, por não haver testamento e herdeiros conhecidos, assim considerada após a prática de todos os procedimentos legais necessários. Herança vacante – 1 ano depois de concluído o inventário;

e)      O espólio - é o conjunto de direitos e obrigações do de cujus (massa patrimonial), ao qual o direito dá legitimidade ad causam, mesmo não sendo pessoa jurídica, sendo representado pelo administrador provisório e, depois, pelo inventariante, depois de compromissado e ter tomado posse dos bens. Aí, o inventariante representa o espólio ativa e passivamente, em juízo e fora dele;

f)       O condomínio - é a propriedade em comum ou co-propriedade, resultante do fato da mesma coisa pertencer a mais de uma pessoa ao mesmo tempo, tendo cada um uma fração ideal. O condomínio de edifícios é especial, com parte individual e parte em comum. A lei define a forma de representação do condomínio (CPC, art. 12 IX), defender os direitos e interesses comuns dos condôminos, sob a fiscalização da Assembléia Geral. A lei estabelece regras para eleição e mandato do síndico, que pode ser pessoa física ou jurídica, podendo ainda ser condômino ou estranho ao condomínio. (Ver lei 4.591/64). Há divergências doutrinárias sobre a identificação do condomínio como pessoa jurídica ou não.

Um comentário:

  1. Professora, gostaria de usar esse port na minha monografia, como faço a referência?

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