quinta-feira, 18 de agosto de 2011

Incapacidade jurídica

Incapacidade – É a restrição legal ao exercício dos atos da vida civil, devendo ser encarada restritivamente, pois se constitui em exceção.


A incapacidade pode ser:

a) Absoluta – Proibição total do exercício direto do direito pelo incapaz, que deve ser representado (art. 3º, CC). A prática do ato pelo absolutamente incapaz acarreta sua nulidade (art. 166, I, CC), pois falta um elemento substancial do negócio: a manifestação válida de vontade.

De acordo com o art. 3º do CC, são absolutamente incapazes:

I - Os menores de 16 anos.

II - Os que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para a prática dos atos da vida civil (Ver arts. 9º, III e 1.767, I, CC).

Em regra, somente os atos praticados por tais incapazes após a decretação de sua interdição é que se tornam nulos. Os atos praticados antes disso podem ser invalidados através de ação própria, mediante prova robusta de que, ao tempo de sua prática, o contratante já era incapaz. No entanto, estando de boa-fé (não sabia da alienação nem tinha meios de sabê-lo) aquele que realizou negócio com incapaz, poderá conseguir que não se invalide o ato.

“Sem que previamente tenha sido interditado ninguém pode ser considerado incapaz” (in RT 447/63).

Interdição “é o ato judicial que declara a incapacidade real e efetiva de determinada pessoa maior, para a prática de certos atos da vida civil, na regência de si mesma e de seus bens, privada de discernimento” (Pedro Nunes). As pessoas legitimadas para propor procedimento de interdição são as enumeradas taxativamente no art. 1768 do CC.

A sentença de interdição será inscrita no Registro de Pessoas Naturais e publicada pela imprensa local e pelo órgão oficial por três vezes, com intervalo de 10 dias, constando do edital os nomes do interdito e do curador, a causa da interdição e os limites da curatela (art. 184, 2ª parte do CPC).

OBS. “A inscrição em registro público dos principais fatos da vida humana evidencia a crescente necessidade da publicidade dos atos jurídicos. A publicidade não implica que todos saibam dos atos e fatos registrados, mas sim que todos tenham possibilidade de vir a conhecer dos atos e fatos, com o que não só o princípio da segurança fica preservado, pois não se pode pretender anular atos em decorrência de ignorância do registro”.

“Cabe ressaltar que o registro público cria presunção de verdade. Ou seja, a força probante do registro não é, em geral, absoluta, pois ela permanece eficaz enquanto não for modificado o registro, ou cancelado, por meio de ação judicial que o tenha por indevido ou incorreto” (Renan Lotufo, 2003, 43).

Impõe-se ressaltar, ainda, que os intervalos lúcidos não são admitidos, atualmente, como causa de cessação temporária da incapacidade.

OBS. A senilidade, por si só, também não é causa de incapacidade.

III - os que, mesmo por causa transitória, não puderem exprimir sua vontade. Apesar de haver incapacidade mesmo em se tratando de causa transitória, o art. 1.767, II, do CC só se refere à curatela daqueles que, por causa duradoura, não puderem exprimir a sua vontade. A conclusão a que se chega é a de que, em se tratando de causa transitória, inviável será a prévia interdição, uma vez que, durante o procedimento respectivo, é provável a cessação da incapacidade. Assim, em tais casos (incapacidade transitória) o efeito do dispositivo consiste basicamente em ensejar o reconhecimento da nulidade absoluta dos atos praticados pelo incapaz.

Os ausentes não mais são relacionados entre os absolutamente incapazes, impropriedade técnica existente no Código Civil anterior. Contudo, mantém-se a proteção ao patrimônio dos mesmos, conforme se verá adiante.

b) Relativa - incapacidade para praticar, sem assistência, certos atos da vida civil. Os relativamente incapazes possuem o direito, podendo exercê-lo pessoalmente, desde que assistidos. A prática do ato pelo relativamente incapaz sem estar assistido acarreta sua anulabilidade (art. 171, I CC).

De acordo com o art. 4º do CC, são relativamente incapazes:

I - os maiores de 16 e menores de 18 anos. Não obstante isso, o maior de 16 anos pode ser testemunha de ato jurídico (art. 228, I, CC), aceitar mandato (art. 666, CC), ser eleitor (facultativo até os 18 anos), casar mediante autorização (art. 1.517, CC), fazer testamento (art. 1.860, parágrafo único, CC) etc.

II - os ébrios habituais, os viciados em tóxicos, e os que, por deficiência mental, tenham o discernimento reduzido. Submetem-se à curatela, nos termos do art. 1.767, III CC.

III - os excepcionais, sem desenvolvimento mental completo. Submetem-se à curatela, nos termos do art. 1.767, IV CC.

IV - os pródigos. São aqueles que, desordenadamente, dilapidam os seus bens ou patrimônio, fazendo gastos excessivos ou anormais. Sua incapacidade se limita aos atos que possam comprometer seu patrimônio. A incapacidade do pródigo é estabelecida com o objetivo de protegê-lo, e não de proteger apenas alguns de seus familiares.

Quanto aos índios, o Código Civil de 2002 remete a disciplina da incapacidade dos mesmos à legislação especial, que atualmente é o Estatuto do Índio (Lei n.  6.001/73). Essa Lei coloca o silvícola e sua comunidade sob regime tutelar, enquanto não integrados, admitindo, em certas hipóteses, sua emancipação individual e até mesmo a emancipação de toda uma comunidade.

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