quinta-feira, 18 de agosto de 2011

Individuação da pessoa natural:

Uma pessoa se identifica: pelo nome (que a individualiza), pelo estado (que define sua posição na sociedade e na família como indivíduo) e pelo domicílio (que é o lugar de sua atividade social).

A) Nome: Prevê o Código Civil que “toda pessoa tem direito ao nome, nele compreendidos o prenome e o sobrenome” (art. 16), “o nome da pessoa não pode ser empregado por outrem em publicações ou representações que a exponham ao desprezo público, ainda que não haja intenção difamatória” (art. 17) e “sem autorização, não se pode usar o nome alheio em propaganda comercial” (art. 18). Esses mesmos direitos são assegurados aos pseudônimos adotados para atividades lícitas (art. 19).

Assim, notamos que o nome constitui-se de:

- Prenome - próprio da pessoa (nome individual), pode ser escolhido livremente, mas o oficial do registro público pode se recusar a registrá-lo se expuser a pessoa a ridículo. No caso de conflito entre os pais e o oficial do registro, o juiz é quem decidirá. Só poderá ser alterado nos casos expressamente admitidos pela lei, desde que seja precedido de justificação e autorização judicial.

- Nome de família – é o sobrenome, cognome ou patronímico. É adquirido com: o nascimento, a adoção, o casamento ou por ato de vontade do interessado que o requerer ao juiz.

- Agnome – serve para identificar parentes com mesmo nome. Ex: júnior, filho etc.

OBS. A alcunha ou apelido é a designação dada a alguém devido a uma particularidade, podendo agregar-se a sua personalidade e ser acrescentado ao nome da pessoa (ou até substituir seu prenome, desde que observados os requisitos do art. 58 da LRP, com a redação dada pela Lei n. 9.708/98). Hipocorístico - Ex.: Lula – apelido público e notório.



·         Pode mudar o nome:

Ø  Art. 55 LRP – Quando expuser o titular ao ridículo ou à situação vexatória, bem como tratamento de nome exótico.
Ø  Havendo erro gráfico evidente, caracterizado, por equívocos de grafia.
Ø  Art. 58 LPR – Para incluir apelido notório.
Ø  Art. 47 §5º ECA – Adoção.
Ø  Art. 56 LRP – dos 18 aos 19 anos, pode-se alterar o sobrenome indo ao cartório, sem prejudicar os nomes de família.
Ø   Art. 58, § único LRP – alteração do nome de testemunhas que estejam em programa de proteção à testemunha.
Ø  Pelo uso prolongado e constante de nome diverso.
Ø  Quando ocorrer homonímia depreciativa, gerando embaraços profissionais ou sociais.
Ø  Pela tradução, nos casos em que o nome foi grafado em língua estrangeira. (art. 114 da Lei n0 6.815/80)
Ø  Art. 1565, §1º – casamento: os cônjuges poderão acrescer o sobrenome de um ao nome do outro, podendo inclusive retirar o seu próprio sobrenome ficando apenas com o acrescido.
Ø  Art. 1571 §2º – Pelo divórcio, uma vez que o cônjuge que alterou o seu patronímico pelo casamento poderá voltar a utilizar o nome que possuía antes de casar.
Ø  Inclusão do sobrenome do ascendente, desde que não prejudique o patronímico dos demais ascendentes.
Ø  Pela união estável ou união homoafetiva.
Ø  Pela anulação ou declaração de nulidade do casamento

"A substituição do prenome ainda será admitida em razão de fundada coação ou ameaça decorrente da colaboração com a apuração de crime, por determinação, em sentença, de juiz competente, ouvido o Ministério Público” (art. 90, Lei n. 9.807/99).

Desta forma, tem-se:

Modificação do prenome:
Ø  Art. 55 LRP – Quando expuser o titular ao ridículo ou à situação vexatória, bem como tratamento de nome exótico.
Ø  Havendo erro gráfico evidente, caracterizado, por equívocos de grafia.
Ø  Art. 58 LPR – Para incluir apelido notório.
Ø  Art. 47 §5º ECA – Adoção.
Ø  Art. 56 LRP – dos 18 aos 19 anos, pode-se alterar o sobrenome indo ao cartório, sem prejudicar os nomes de família.
Ø   Art. 58, § único LRP – alteração do nome de testemunhas que estejam em programa de proteção à testemunha.
Ø  Pelo uso prolongado e constante de nome diverso.
Ø  Quando ocorrer homonímia depreciativa, gerando embaraços profissionais ou sociais.
Ø  Pela tradução, nos casos em que o nome foi grafado em língua estrangeira.

Modificação do sobrenome:
Ø  Art. 1565, §1º – casamento: os cônjuges poderão acrescer o sobrenome de um ao nome do outro, podendo inclusive retirar o seu próprio sobrenome ficando apenas com o acrescido.
Ø  Art. 1571 §2º – Pela separação judicial ou pelo divórcio, uma vez que o cônjuge que alterou o seu patronímico pelo casamento poderá voltar a utilizar o nome que possuía antes de casar.
Ø  Art. 47 ECA – Adoção.
Ø  Inclusão do sobrenome do ascendente, desde que não prejudique o patronímico dos demais ascendentes.
Ø  Pela união estável ou união homoafetiva.
Ø  Pela anulação ou declaração de nulidade do casamento

O sobrenome, em casos especiais, pode ser colocado sem parentesco como, por exemplo, no caso em que um menino tinha um padrasto sem afeto do pai biológico, o STJ aceitou tirar o sobrenome do pai e adotar o do padrasto.

Art. 18, CC, para utilizar o nome em propaganda precisa de autorização, também não pode usar do nome de forma indireta (o nome pode ser conhecido). Não só publicidade comercial, mas também divulgação de ideologia. En 278 CJF. O pseudônimo também tem proteção se utilizado para atividade lícita, art. 19 do CC.

Cita Renan Lotufo (2003, 69) que “A jurisprudência, nas hipóteses de conflito entre o nome identificador da pessoa na sociedade e o registral, vem tendendo no sentido de que deverá constar no registro aquele pelo qual a pessoa é conhecida e não aquele que consta no registro”.

OBS. O art. 19 do CC confere ao pseudônimo proteção igual à do nome quando usado para fins lícitos. Entretanto, vale destacar que o pseudônimo, ao contrário do nome, pode ser mudado livremente.

Ainda sobre o pseudônimo, não obstante não seja ele designação do nome civil de uma pessoa, fazem parte de sua personalidade no exercício de suas atividades literárias ou artísticas, e, em razão dos interesses valiosos que se ligam à sua identificação autoral, a proteção jurídica do nome estende-se ao pseudônimo, desde que seja este constante e legítimo (Renan Lotufo, 2003, 76).

Nenhum comentário:

Postar um comentário