quinta-feira, 18 de agosto de 2011

Indivisibilidade da herança e cessão de direitos hereditários


Indivisibilidade da herança

            A herança, como sugere o título do capítulo é o objeto da sucessão, seja ela legítima ou testamentária. Enquanto não for feita a partilha o direito dos herdeiros de percebê-la é considerado indivisível, de acordo com o art. 1.791, do novo diploma civil: "Até a partilha, o direito dos co-herdeiros, quanto a propriedade e posse da herança, será indivisível, e regular-se-á pelas normas relativas ao condomínio".

            Tal indivisibilidade tem relações com o domínio e a posse dos bens constantes da herança, desde a abertura até a partilha final. Da mesma forma, o Código Civil, em seu art. 80, II, considera o direito a sucessão aberta um bem imóvel, para os casos de alienação e pleitos judiciais, mesmo que a herança consista apenas em bens móveis, verbis: "Consideram-se imóveis para os efeitos legais: I – os direitos reais sobre bens imóveis e as ações que os asseguram; II – o direito à sucessão aberta”.
            Tal definição legal gera diversos efeitos, principalmente nas esferas real e tributária, uma vez que o direito a sucessão aberta está sujeito à cobrança de diversos impostos e obrigações próprias dos bens imóveis, tais como ITCD (a título gratuito – ao Município) ou ITBI (a título oneroso – ao Estado).
           
O fato de ter caráter imóvel também obriga que uma possível renúncia ou cessão (ou seja, alienação) de herança seja feita através de escritura pública com outorga conjugal ou mandado judicial, uma vez que não se admite que a propriedade de bens imóveis seja transferida pela mera tradição simples.
 Da cessão de direitos hereditários

Pressupõe instrumento público registrado em cartório de imóveis (a herança é bem imóvel – art. 80). Se o cessionário for casado, requer a outorga do cônjuge, a menos que o regime seja a separação convencional de bens (não a separação obrigatória).

A cessão só pode se dar dentro de determinadas circunstâncias. A herança não pode ter sido partilhada definitivamente e deve ter sido aberta a sucessão. A cessão pode ser no todo ou em parte.

São características da cessão de herança:
- Capacidade civil e específica;
- Sucessão aberta;
- Anterior ao trânsito em julgado da sentença de partilha;
- Tem por objeto uma universalidade de bens. Não pode ser um bem específico, salvo se houver expressa anuência de todos os herdeiros. Se um deles for incapaz, deve haver autorização judicial, ouvido o Ministério Público;
- Respeito ao direito de preferência (art. 1.794).

O contrato de cessão de direitos hereditários realizado por instrumento particular, ou apontando um único bem do monte hereditário, confronta as disposições legais sobre o tema (no tocante à forma e ao objeto), não alcançando a eficácia pretendida pelas partes.

Tal eficácia está adstrita à chancela judicial, a ser efetivada nos autos do inventário do antigo proprietário do bem - oportunidade em que o juiz da causa, valendo-se do instrumento celebrado, incluirá o cessionário na partilha.

Não sendo respeitada tais formalidades, o instrumento realizado apenas em caráter particular é equiparado a uma "promessa de cessão", estando seus efeitos jurídicos condicionados à chancela do juiz do inventário do antigo proprietário, conforme entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro:

2006.001.00409 - APELACAO CIVEL
DES. EDSON VASCONCELOS - Julgamento: 28/02/2007 - DECIMA SETIMA CAMARA CIVEL AQUISIÇÃO DE DIREITOS HEREDITÁRIOS SOBRE IMÓVEL - PRETENSÃO DE ADJUDICAÇÃO PELO CESSIONÁRIO - NEGÓCIO EFETIVADO SEM QUALQUER FORMALIDADE AUSÊNCIA DE INSTRUMENTO PÚBLICO - INDEFERIMENTO DO PLEITO PELO JUÍZO DO INVENTÁRIO... - ADJUDICAÇÃO DO BEM EM FAVOR DO CESSIONÁRIO - Aquisição de direitos hereditários de imóvel. Pretensão de adjudicação formulada pelo cessionário. Aquisição formalizada por instrumento particular... Convolado o julgamento em diligência, foi sanada a irregularidade, mediante formalização de termo nos autos, com reconhecimento pelo cedente do direito pleiteado pelo cessionário. Reforma da decisão para adjudicar o bem ao cessionário.

A cessão de direitos hereditários (gratuita ou onerosa) é o meio jurídico hábil para a transferência dos direitos corpóreos e incorpóreos (todos imóveis por ficção jurídica, enquanto não individualizados na partilha) arrolados no inventário. É por meio dela que se fazem as partilhas com proporções diversas das originalmente constituídas.

Explicando melhor: se o acervo hereditário vale R$100.000,00 e há um viúvo meeiro e dois filhos, teremos 50% para o viúvo (R$ 50.000,00) e 25% para cada filho (R$ 25.000,00). E se um dos filhos quiser ficar com R$ 30.000,00 (ou R$ 40.000,00, ou R$ 50.000,00 etc.), terá que se valer da cessão de direitos para ver o acréscimo na partilha.

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