quinta-feira, 19 de outubro de 2017

Parentesco - Espécies, linhas e graus

Em conformidade com os ensinamentos de Maria Helena Diniz[1], parentesco é a relação que vincula as pessoas por: descendência umas das outras ou de um só tronco; casamento ou união estável; adoção; e, finalmente, filiação social.

ESPÉCIES, LINHAS, GRAUS[2]

Segundo Domingos Franciulli Netto, Ministro STJ, o parentesco pode ser:
a) consangüíneo ou natural, o que vincula entre si pessoas que descendem umas das outras em linha reta (art. 1.591 CC), ou provenientes de um só tronco, sem descenderem umas das outras, em linha colateral ou transversal (art. 1.592);

b) afim, o que aproxima cada cônjuge ou companheiro (convivente) aos ascendentes, aos descendentes ou aos irmãos do outro (art. 1.595, §§ 1º e 2º);

c) civil, o proveniente da adoção (art. 1.593);

d) pela filiação social (arts. 1.593 e 1.597, V).

Conceitua Zeno Veloso[3] que a filiação é natural quando se cuida de procriação, derivada da consangüinidade.

O parentesco real fornecido pelos estudos de genealogia não limita os graus de parentesco na linha reta. No particular, parentesco real e parentesco legal confundem-se. O Direito, de modo geral, não precisa preocupar-se com isso: ascendentes e descendentes são sempre parentes até o infinito.



Entretanto, nem todos parentes reais são parentes legais. A alteração digna de nota é a limitação do parentesco colateral até o quarto grau (art. 1.592), o que se concilia com o art. 1.839 - “Se não houver cônjuge sobrevivente, nas condições estabelecidas no art. 1.830, serão chamados a suceder os colaterais até o quarto grau”. 

Repercute no Direito das Sucessões a distinção entre irmãos bilaterais e unilaterais (Cf., p. ex., os arts. 1.841, 1.842 e 1.843, §§ 2º e 3º ). Em matéria de alimentos, o CC agasalha a expressão germanos. Estes, assim como os unilaterais, são responsáveis pela obrigação alimentar, na hipótese prevista no art. 1.697.

A contagem de graus de parentesco em linha reta dá-se pelo número de graus ou gerações (art. 1.594 CC). As pessoas que estão umas para com as outras na relação de ascendentes e descendentes, ou vice-versa, são sempre parentes, estejam próximas ou distantes em graus. Conquanto não haja limitação em graus, porque tal ocorre por força da natureza, como já foi visto, os graus podem ser contados porque os parentes mais próximos precedem aos mais remotos, para apuração de direitos e obrigações, como regra, a comportar, v.g., a exceção do art. 12, parágrafo único, a legitimar qualquer parente em linha reta para a medida prevista no caput.

Na linha colateral ou transversal, partindo-se do parente cujo grau de parentesco se pretende determinar, sobe-se em linha reta, contando cada degrau ou grau, até o ascendente comum, descendo depois até o paradigma (art. 1.594 CC). A denominação que interessa ao Direito, na linha colateral, é a que vai até o quarto grau: irmão, primo, tio, sobrinho, tio-avô e sobrinho-neto.

Não existe colateral de primeiro grau. Os irmãos são colaterais de segundo grau; tios e sobrinhos, de terceiro grau; e os primos, tios-avós e sobrinhos-netos são colaterais de quarto grau.

Na contagem do parentesco por afinidade, procede-se da mesma forma, apenas superpondo-se esquematicamente a posição do cônjuge ou companheiro no lugar ocupado naturalmente pelo outro, com a observação de que esse parentesco encontra-se estremado pelo art. 1.595, § 1º.

            A afinidade dá-se em linha reta ou em linha colateral, limitada a última aos irmãos do cônjuge ou companheiro (art. 1.595, §1º), com a observação de que não se extingue a afinidade em linha reta (ascendentes/descendentes) com a dissolução do casamento ou da união estável (art. 1.595, § 2º).

Circunscreve-se a afinidade apenas entre os parentes consangüíneos do cônjuge ou companheiro e os parentes consangüíneos do outro cônjuge ou companheiro. A afinidade é um vínculo estritamente pessoal, na medida em que os afins de um cônjuge ou companheiro não são afins entre si. “Logo” – conclui Maria Helena Diniz –, “não há afinidade entre concunhados”. Com a dissolução do vínculo que unia os cônjuges ou companheiros, desaparece a afinidade na linha colateral, ao reverso do que acontece em linha reta, de sorte que, do ponto de vista legal, desaparece o cunhadio. Deveras, “o casamento entre cunhados, que o foram, não está proibido”, na doutrina de Orlando Gomes.

“Além de impedir o matrimônio, produz a afinidade outros efeitos, dentre os quais sobressaem a obrigação recíproca de alimentos e o direito de promover a interdição. Restrições têm, entretanto, sido admitidas, como, por exemplo, a de que os alimentos não se devem após a morte do cônjuge que é causa da afinidade e as segundas núpcias da sogra. No direito processual, o vínculo influi, quer para o testemunho, quer para o julgamento da ação. No direito eleitoral, gera inelegibilidades; a afinidade não tem influência alguma sobre direitos sucessórios – adfinitates jure nulla sucessio permittitur[4].


[1] DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro. 11. ed. São Paulo: Saraiva, 1995-1997. v. 5, p. 297.  
[2] http//bdjur.stj.gov.br/dspace/bitstream/2011/348/4/Das_Rela%C3%A7%C3%B5es_de_Parentesco_da_Filia%C3%A7%C3%A3o.pdf
[3] VELOSO, Zeno. Direito brasileiro da filiação e paternidade. São Paulo: Malheiros, 1997. p. 7.
[4] GOMES, op. cit., p. 319, et seq.  

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