quarta-feira, 31 de agosto de 2011

Princípio da continuidade do caráter da posse

            De acordo com o art. 1.203: “Salvo prova em contrário, entende-se manter a posse o mesmo caráter com que foi adquirida”. Daí pode-se inferir que é possível a mudança na natureza da posse, o que recebe a denominação de interversão do título. É o que, por exemplo, ocorre quando o comodatário se recusa a restituir a coisa objeto do contrato alegando que a recebeu em dação em pagamento. Bem ressalta Venosa (2002, 77) que “a simples vontade do possuidor não tem o condão de modificar a natureza da posse. O que modificaria sua natureza seria ato material exteriorizado em outra relação de fato com a coisa.

Tendo em vista o que está previsto nos arts. 1.206 de que “A posse transmite-se aos herdeiros ou legatários do possuidor com os mesmos caracteres” e 1.207 de que “O sucessor universal continua de direito a posse de seu antecessor; e ao sucessor singular é facultado unir sua posse à do antecessor, para os efeitos legais”, Caio Mário (2003, 31) diz que “Se a posse originária era injusta, o desconhecimento do defeito daquele que a recebeu por título hereditário não lhe apaga o defeito porque o herdeiro, como sucessor universal do defunto, continua na mesma posse, com os vícios e qualidades que a revestiam”. Por outro lado, “Se a aquisição se der a título singular (convenção, legado), o mesmo não ocorre, pois que, começando sempre a posse com o ato aquisitivo, não a inquinam os vícios anteriormente existentes. É certo que o adquirente tem a faculdade de juntar à sua a posse do antecessor (accessio possessionis), mas é mera faculdade, de que somente se utilizará se lhe convier, e o possuidor é disto o único árbitro”.

2 comentários:

  1. Me ajudou muito. Estava com bastante dúvida acerca deste princípio na hora dos estudo. (y)

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  2. Bom post. Péssima charge....

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