sexta-feira, 19 de agosto de 2011

Sucessão dos Colaterais


Na falta de descendentes, ascendentes, cônjuge ou companheiro, sucedem os parentes colaterais do falecido, até o 4ºgrau. Há uma ordem de preferência em favor dos parentes mais chegados: irmãos, sobrinhos, tios, primos. É a regra de que os mais próximos excluem os mais remotos, salvo o direito de representação dos filhos de irmãos (art. 1.840).

A matéria apresenta substancial mudança, no atual ordenamento, no caso de haver companheiro sobrevivente, o qual concorrerá com os colaterais, tendo direito a 1/3 dos bens havidos onerosamente durante a convivência (art. 1.790, III).

No concurso entre irmãos bilaterais com irmãos unilaterais, a estes caberá metade do que cada um daqueles herdar (art. 1.841). Como se verifica, os irmãos bilaterais ou germanos, filhos do mesmo pai e da mesma mãe, têm preferência na sucessão de irmão, no sentido de receberem quinhão dobrado em concorrência com irmãos unilaterais. Claro está que, havendo só irmãos bilaterais ou só unilaterais, herdarão eles em partes iguais, por cabeça.

Quando os filhos de irmão unilateral ou bilateral concorrem com tio ou tios (isto é, outros irmãos do falecido), terão eles, por direito de representação, a parte da herança a que teriam direito o pai ou a mãe, se estivessem vivos. Trata-se do direito de representação, na sucessão por estirpe, que não se aplica a outros parentes colaterais.


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