quinta-feira, 18 de agosto de 2011

Sucessão Legítima

Sucessão Legítima

Como vimos, a Sucessão Legítima ocorre quando o falecido não manifesta sua última vontade, ou quando esta é inválida ou ineficaz. Dá-se também a sucessão legítima quanto aos bens não compreendidos no testamento. É também chamada de Sucessão ab intestato devendo, portanto, seguir os ditames da lei civil sucessória.
            
O Código Civil mostra-nos um rigoroso processo que deve ser obedecido para que a herança se transfira do de cujus para seus herdeiros. A legislação civil, no caso da sucessão legítima, defere a herança aos familiares próximos do de cujus, também chamados de herdeiros necessários, no caso da não existência de nenhum parente sucessível, a herança será deferida ao Estado.
            
Esse processo obedece a uma ordem de Vocação Hereditária.

Ordem de Vocação Hereditária
           
A palavra "vocação" tem sua origem no latim vocatione, que significa o ato ou efeito de chamar alguém. Levando esta noção para a seara jurídica, a essa Vocação é o ato de "chamar" os herdeiros citados na legislação civil, segundo uma ordem pré-estabelecida. Tal ordem se encontra estabelecida no art. 1.829 do Código Civil Brasileiro:
            "A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte:
            I – aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (ar. 1.641, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não tiver deixado bens particulares;
            II – aos ascendentes, em concorrência com o cônjuge;
            III – ao cônjuge sobrevivente;
            IV – aos colaterais".

Estes herdeiros citados no art. 1.829 são chamados de herdeiros legítimos, na medida em que a ordem de preferência dos mesmos é definida e deferida pela legislação. Esta ordem é absoluta e deve ser obedecida rigorosamente.

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