quinta-feira, 18 de agosto de 2011

Transmissão da herança

Considerações

O Inventário é o processo de jurisdição contenciosa, que dá início à sucessão legítima ou testamentária, através do qual ocorre a avaliação e descrição dos bens do falecido, posteriormente, há a liquidação (pagamento) do seu patrimônio passivo (dívidas), o devido imposto (ITCD) é pago e, ao fim do processo é expedido o documento de formal de partilha, ou uma carta de adjudicação, caso hajam, respectivamente, vários ou apenas um herdeiro.

Com a nova Lei nº 11.441/07 quem estiver na posse e administração do espólio incumbe requerer o inventário e a partilha dentro de 60 dias (art. 983/CPC), que antes era de 30 dias, a contar da abertura da sucessão.

            Dentro do processo do Inventário, haverá um momento em que se nomeará o inventariante, o responsável pela avaliação e descrição de todos os bens hereditários, devendo este prestar um compromisso formal perante o juiz para que inicie suas funções.

            Enquanto não for aberto o inventário, ou o inventariante não prestar seu compromisso a herança deverá ser administrada por alguém, para que não se deteriore ou se perca. O administrador será escolhido segundo as regras do art. 1.797 do Código Civil. A administração provisória da herança caberá, portanto, na seguinte ordem: ao cônjuge ou companheiro supérstite, ao herdeiro que tiver na posse de cada um dos bens da herança, ou o mais velho entre estes. No caso de sucessão testamentária, a administração provisória caberá ao testamenteiro nomeado pelo testador na declaração de última vontade. Por último, se nenhuma destas pessoas puder administrar, será nomeada uma pessoa de confiança do juiz (in casu, um curador ad hoc), que procederá com tal administração até que o inventariante preste seu juramento.

Do lugar da instauração do inventário

Como a sucessão se abre no lugar do último domicílio do falecido, é nesse domicílio que deve ser ajuizado o inventário. Se o de cujus, ou seja, o falecido, o morto, o autor da herança teve mais de um domicílio, competente é o último, segundo a lei. Se ele não tinha domicílio certo, competente será o do lugar da situação dos bens e se não possuía domicilio certo, mas bens em lugares diferentes, competente será o juízo do lugar em que o óbito se deu. Todavia, as partes não podem escolher outro foro.

Art. 96/CPC. O foro do domicílio do autor da herança, no Brasil, é o competente para o inventário, a partilha, a arrecadação, o cumprimento de disposições de última vontade e todas as ações em que o espólio for réu, ainda que o óbito tenha ocorrido no estrangeiro.

Todos os bens da pessoa falecida, ainda que tenha morrido ou domiciliado no estrangeiro, devem ser inventariados no Brasil, assim como a partilha. Art. 89/CPC. Compete à autoridade judiciária brasileira, com exclusão de qualquer outra: “II - proceder a inventário e partilha de bens, situados no Brasil, ainda que o autor da herança seja estrangeiro e tenha residido fora do território nacional”.

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