quinta-feira, 1 de setembro de 2011

Acessão por construções e plantações ou acessões artificiais

Prevê o art. 1.253 que “Toda construção ou plantação existente em um terreno presume-se feita pelo proprietário e à sua custa, até que se prove o contrário”. Aqui não importa o valor das construções ou plantações, se maior ou menor que o do terreno, pois se aplica o princípio de que o acessório segue o principal. O dono do terreno é sempre o dono do principal (critério do bem de raiz). Existe a presunção relativa de que o dono do principal é o dono do acessório, havendo necessidade de prova em contrário.

É importante distinguir acessão de benfeitoria. “Acessões artificiais e benfeitorias são institutos que não se confundem. As benfeitorias são incluídas na classe das coisas acessórias (art. 96, CC), conceituadas como obras e despesas feitas em coisas alheias para conservá-las (necessárias), melhorá-las (úteis), embelezá-las (voluptuárias). Já as acessões artificiais inserem-se entre os modos de aquisição da propriedade imobiliária, consistindo em obras que criam coisas novas, aderindo à propriedade preexistente.” (FARIAS; ROSENVALD, 2006, p. 323).

O Enunciado nº 81, da 1ª Jornada de Direito Civil, promovida pelo Conselho Federal de Justiça, prevê que “o direito de retenção previsto no art. 1.219 do CC, decorrente da realização de benfeitorias necessárias e úteis, também se aplica às acessões (construções e plantações) nas mesmas circunstâncias”.

Realizada no bem constrito (terreno). Indivisibilidade. Acessão artificial. Artigo 1255 do Código Civil. 1. A circunstância de a propriedade do terreno ser da empresa devedora e a propriedade da edificação ser dos embargantes constitui hipótese de condomínio indivisível. De regra, verificada acessão (edificação) realizada no bem constrito (terreno), este passa a ter a condição de indivisível, devendo ser reservado valor correspondente à parcela do co-proprietário sem olvidar direito de preferência do mesmo na aquisição do bem. 2. In casu, como há acessão de boa-fé, e para evitar prejuízo a eventual arrematante, o qual, provavelmente, estará sujeito à discussão judicial em relação ao artigo 1255, "caput" e parágrafo único do Código Civil, o leilão do imóvel (terreno) somente poderá ser levado a leilão após dirimida, nas vias apropriadas, a controvérsia acerca da acessão artificial. 3. Apelação parcialmente provida. (TRF4. 1ª Turma. Apelação Civel: AC 6983 RS 2004.71.07.006983-7. Rel. Artur César de Souza. Data do Julgamento: 26/07/2006. DJ 23/08/2006 P. 998).

Comentando os artigos 1.258 e 1.259 do CC, Maria Helena Diniz (2002, 140) assim se pronuncia: “Sacrifica-se, assim, o direito do proprietário que não embargou, oportunamente, a construção, movendo nunciação de obra nova, em prol do princípio do maior valor social da construção, evitando, na medida do possível, sua demolição”.

O Enunciado nº 318, da 4ª Jornada de Direito Civil, promovida pelo Conselho Federal de Justiça, prevê que “o direito à aquisição da propriedade do solo em favor do construtor de má-fé (art. 1.258, parágrafo único) somente é viável quando, além dos requisitos explícitos previstos em lei, houver necessidade de proteger terceiros de boa-fé”.
            OBS. Venosa (2002, 187-8) trata da acessão natural de animais domésticos que não é disciplinada especificamente pela lei quando eles reassumem sua liberdade. Entende este doutrinador que readquirindo a situação de selvagens, passam a ser res nullius, sendo então passíveis de apropriação. Na hipótese de haver o animal doméstico se deslocado para outra propriedade, aponta como solução a regra sobre a usucapião de semoventes, ressalvando que se o animal for identificável, o proprietário poderá reivindicá-lo enquanto estiver a sua procura. 

Nenhum comentário:

Postar um comentário