quarta-feira, 7 de setembro de 2011

Aquisição, Modificação, Defesa e Extinção de Direitos

O direito pode ser adquirido:

a) Originário (quando não existe entre o adquirente e seu antecessor qualquer vínculo jurídico. Ex.: ocupação) e derivado (quando existir uma relação jurídica entre o atual titular e o anterior. Ex.: compra e venda). Esta distinção é importante, para fins de aplicação da regra de que ninguém pode transferir mais direitos do que possui.

b) Por ato próprio (quando a pessoa deve possuir plena capacidade civil); por intermédio de outrem (ex: representantes legais, mandatários etc) e sem ato do adquirente ou intermediação de outrem (ex: aluvião, herança).

c) Gratuito (se não houver contraprestação. Ex.: doação) e oneroso (se houver contraprestação. Ex.: compra e venda).

d) A título universal (tem por objeto uma universalidade ou uma quota ideal de uma universalidade. Ex.: direito do herdeiro) e a título singular (tem por objeto um ou alguns direitos determinados. Ex.: compra e venda).

e) Simples (se o fato gerador da relação jurídica consistir num só ato. Ex.: assinatura de título de crédito) e complexo (se for necessária a prática de mais de um ato, sucessivamente ou simultaneamente. Ex.: usucapião).

A modificação dos direitos pode ocorrer por uma das seguintes formas:

a) Objetiva - atinge a quantidade (quantitativa) ou a qualidade do objeto ou o conteúdo da relação jurídica (qualitativa);

b) Subjetiva - atinge algum ou alguns dos sujeitos da relação jurídica, sem que esta se extinga. Nem todos os direitos comportam modificação subjetiva, tendo em vista que alguns deles têm caráter personalíssimo. Os julgados têm aceitado a investigação de ancestralidade (relação avoenga) pelos herdeiros de indivíduo não reconhecido.

Defesa dos direitos:

A defesa dos direitos se exercita, dentre outras formas, através de alguns mecanismos extrajudiciais preventivos (ex.: cláusula penal, arras, fiança), de alguns mecanismos de autodefesa (ex.: legitima defesa da posse - desforço imediato – art. 1210, §1º, CC) e da via judicial (“a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito” – art. 5º, XXXV da CF/88).

Extinção do direito:


É importante distinguir, como o faz Venosa (2003, 387), a perda do direito da extinção propriamente dita. A perda do direito ocorre quando há o desligamento do direito do seu titular, passando a existir no patrimônio de outrem; já a extinção propriamente dita é conceito que enfoca o desaparecimento do direito para qualquer titular.

O perecimento do direito pode ocorrer quando:
a) o objeto perder suas qualidades essenciais (ex: terreno invadido por águas marítimas);
b) o objeto se confundir com outro de modo que não se possa distingui-lo (ex: mistura de líquidos);
c) o objeto cair em lugar de onde não possa ser retirado;
d) surgir a confusão;
e) o titular do direito aliená-lo de forma espontânea ou forçada.

Extingue-se o direito:
a) pela renúncia, quando o titular abre mão de seu direito sem transferi-lo a outrem. É o abandono voluntário. Regra geral os direitos privados são renunciáveis.
b) pelo falecimento do titular quando o direito for personalíssimo (ex: art. 509 do CC).

8 comentários:

  1. De grande valia os seus conceitos.Me ajudaram bastante no esclarecimento sobre o tema.Obrigado.

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  2. Muito bom, me ajudou muito! :)
    Obrigada

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  3. b) pelo falecimento do titular quando o direito for personalíssimo (ex: art. 509 do CC).
    só não entendi porque do art ser o 509

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    1. Bom dia. O artigo 509 do CC trata da venda feita a contento, ou seja, ao gosto do comprador. Se o comprador falece, o direito de dizer se gosta ou não acaba também.

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  4. top valeu. Gostei da parte q quase sempre traz exemplos, muito bom.

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  5. top valeu. Gostei da parte q quase sempre traz exemplos, muito bom.

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