quarta-feira, 7 de setembro de 2011

Ato jurídico em sentido estrito

Conceito - “É o acontecimento que gera efeitos jurídicos previstos em lei e não pelas partes, não havendo regulamentação da autonomia privada”. Os vícios de vontade são quase irrelevantes, eis que a intenção da parte encontra-se em plano secundário. Aos atos jurídicos lícitos, que não sejam negócios jurídicos, aplicam-se, no que couber, as disposições relativas a estes (art. 185, CC).

Classificação:


a) atos materiais ou reais - “consistem numa atuação de vontade que lhes dá existência imediata, porque não se destinam ao conhecimento de determinada pessoa, não tendo, portanto, destinatário” (Maria Helena Diniz). Ex.: abandono, ocupação, fixação de domicílio.

b) participações - “consistem em declarações para ciência ou comunicação de intenções ou de fatos, tendo por, conseqüência, destinatário. Têm por finalidade dar conhecimento a outrem de que o agente tem certo propósito ou que ocorreu determinado fato”. Ex.: interpelação, intimação, confissão.

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