segunda-feira, 19 de setembro de 2011

Cessação da Incapacidade civil

A incapacidade cessa quando desaparecem as causas que a determinaram. No entanto, existe a cessação da incapacidade do menor antes da idade legal, caso em que se diz ocorrer sua emancipação. Isto porque, não obstante a fixação da idade de 18 anos como a que se presume tenha o indivíduo alcançado um desenvolvimento intelectual, negocial e econômico, é certo que alguns menores se enquadrarão nesta situação antes da maioridade.
A emancipação pode decorrer de ato de vontade ou de certos eventos. A emancipação resultante de ato de vontade decorre de concessão dos pais (o menor deve ter 16 anos completos; o instrumento público é indispensável; independe de homologação judicial; é irrevogável; somente produz efeitos após o registro) ou de sentença do juiz, ouvido o tutor (esta hipótese é aplicável se se tratar de menor sob tutela; o menor deve ter 16 anos completos; é irrevogável; somente produz efeitos após o registro).
A jurisprudência tem entendido que “a emancipação por outorga dos pais não exclui, por si só, a responsabilidade decorrente de atos ilícitos do filho” (STJ, 3ª Turma, RESP 122573/PR, Rel. Mm. Eduardo Ribeiro, decisão de 23/06/1 998, DJ de 18/12/1 998, p. 340).
No parágrafo único do artigo 5º do Novo Código Civil estão arrolados como eventos que ensejam a emancipação do menor: o casamento; o exercício de emprego público efetivo; a colação de grau em curso de ensino superior; pelo estabelecimento civil ou comercial, ou pela existência de relação de emprego, desde que, em função deles, o menor com 16 (dezesseis) anos completos tenha economia própria.
No que tange ao casamento, entende-se como melhor posicionamento aquele que considera que proclamada a nulidade ou mesmo a anulabilidade o emancipado retorna à situação de incapaz, salvo se o contraiu de boa-fé. Neste caso, o casamento será putativo em relação a ele e produzirá todos os efeitos de um casamento válido, inclusive a emancipação.

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DONZELE, Patricia F. L. A incapacidade no Novo Código Civil. CEPPG revista, CatalãoGO, n. Ano VI, p. 38-46, 2004

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