segunda-feira, 19 de setembro de 2011

A Codificação do Direito Civil brasileiro

Na época em que ainda era colônia de Portugal, o Brasil adotava o sistema normativo do colonizador. Com a proclamação de sua independência, nada mais natural do que o surgimento da necessidade de leis próprias para o país. É a determinação que se constata na primeira Constituição brasileira: Constituição Imperial de 25 de março de 1824, no título VIII, que tratava “Das Disposições Gerais e Garantias dos Direitos Civis e Políticos dos Cidadãos Brasileiros”, de que se organizasse um Código Civil baseado na Justiça e na eqüidade (artigo 179, n. 18). 
Após vários estudos e a consolidação das leis civis, somente no ano de 1899 é que o jurista Clóvis Beviláqua apresenta projeto que, após dezesseis anos de debate, transformou-se no Código Civil brasileiro, promulgado em 1º de janeiro de 1916, e vigente a partir de 1º de janeiro de 1917.
Na opinião de R. Limongi França, citado por DINIZ (2003, 49), o Código Civil de 1916 foi um diploma atualizado para a sua época, que era a de um direito de cunho individualista. Observe-se, entretanto, que o Código Civil só entrou em vigor a partir de 1917, ou seja, 87 anos depois, quando já não estava mais em vigor a Constituição do Império, que sofreu a influência do esforço de codificação das leis civis empreendidas pelo Código napoleônico de 1804.
Com o passar do tempo foi ocorrendo um constante intervencionismo estatal e, conseqüentemente, uma publicização do Direito privado. Como se sabe, o Direito Civil é considerado o ramo por excelência do Direito privado e, como tal, sofreu o impacto destes acontecimentos.
Este fenômeno de publicização do Direito privado é, na verdade, uma socialização universal das relações jurídicas, do Direito como um todo. Como bem esclarece o brilhante jurista REALE (1998, 23), “se não houve a vitória do socialismo, houve o triunfo da ‘socialidade’, fazendo prevalecer os valores coletivos sobre os individuais, sem perda, porém, do valor fundante da pessoa humana”.

Ressalta VENOSA (2003, 89) que, não obstante notarmos a cada dia uma influência do Estado mais absorvente, um acentuamento na restrição à liberdade individual,

Tal fato não significa que haja tendência para o desaparecimento do direito privado. A todo momento os particulares criam novas relações jurídicas. Sua autonomia de vontade ainda tem e, esperamos, sempre terá campo de atuação, pois nela reside a liberdade do indivíduo, bem supremo que em um regime político que se diz democrático deve ser resguardado a qualquer custo.

Fruto disso é que o individualismo exacerbado que se encontrava no diploma civil de 1916 não podia mais ser aceito numa época em que o enfoque social ocupa franco destaque.

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DONZELE, Patricia F. L. A codificação do Direito Civil brasileiro Do Código de 1916 ao Código de 2002. CEPPG revista, Catalão - GO, n. ano VI, p. 123-128, 2004.

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