quinta-feira, 15 de setembro de 2011

Competência para processamento e julgamento do mandado de segurança

A competência jurisdicional para processamento e julgamento do mandado de segurança define-se, segundo Meirelles "pela categoria da autoridade coatora e pela sua sede funcional."
Ou, nos dizeres do jurista Castro Nunes, "a competência judiciária para o mandado de segurança está assentada em dois princípios: a) o da qualificação da autoridade como federal ou local e b) o da hierarquia (...)."
Neste sentido, Scarpinella Bueno esclarece que: sendo federal, o mandado de segurança deverá ser impetrado na Justiça Federal. No caso de a autoridade ser estadual, municipal ou distrital, a competência é da Justiça dos Estados, consoante disciplinarem as Constituições e a normas de organização judiciária respectivas.
Prossegue este autor afirmando que: Considerando, pois, que a competência no mandado de segurança é definida pela categoria da autoridade coatora, pelo seu status funcional, mister o exame prévio da Constituição Federal para a verificação da existência de foro privilegiado (competência originária dos Tribunais) para o processamento do mandado de segurança. No silêncio da Carta, a competência é do juízo federal de primeira instância em que a autoridade coatora exerce sua função pública (CF, art. 109, VIII). Em se tratando de autoridade estadual, municipal ou distrital, o exame deve iniciar-se pelas Constituições dos Estados, passando às leis de organizações judiciárias locais, incluindo o Regimento Interno dos Tribunais de Justiça.
Tais observações, de maneira abalizada e sucinta fixam as regras gerais para definir a competência para impetração do mandamus.

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SILVA, Ana Karina Mainardes da. Mandado de segurança: o risco da concessão de medidas liminares irreversíveis. Jus Navigandi, Teresina, ano 16, n. 2798, 28 fev. 2011. Disponível em: <http://jus.uol.com.br/revista/texto/18586>. Acesso em: 1 mar. 2011.

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