terça-feira, 6 de setembro de 2011

Contratos onerosos e gratuitos

“Os contratos a título oneroso são aqueles que trazem vantagens para ambos os contraentes, pois estes sofrem um sacrifício patrimonial, correspondente a um proveito almejado”. (Maria Helena Diniz, 2003, 85).

“Os contratos benéficos ou a título gratuito são aqueles que oneram somente uma das partes, proporcionando à outra uma vantagem, sem qualquer contraprestação”. (Maria Helena Diniz, 2003, 85).

Defende Sílvio Venosa (2003, 401) posição interessante no sentido de não perder o caráter de gratuito “o contrato que circunstancialmente impõe deveres à parte beneficiada, como o dever do donatário em não incorrer em ingratidão” (art. 555, CC). Isto deve assim ser entendido, pois “essa espécie de obrigação, que mais tem cunho de dever moral, não tem o caráter de uma contraprestação”. O espírito que imbuiu as partes ao contratar não foi oneroso.

Art. 392 CC – responsabilidade nos contratos benéficos e nos onerosos.

Art. 447 CC – nos contratos onerosos o alienante responde pela evicção.

Arts. 158 e 159 CC – o contrato benéfico poderá ser anulado pela ação pauliana, independentemente de má-fé. Já o contrato oneroso, para ser anulado, dependerá de estar o devedor insolvente e que este estado seja conhecido da outra parte.

Art. 114 CC – interpretação do contrato benéfico deve ser restritiva.

6 comentários:

  1. PROFESSORA COMPETENTE E LINDA DE VIVER.
    ÀS VEZES DEUS EXAGERA, JUNTA NUMA SÓ PESSOA A SABEDORIA E A BELEZA.

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  2. Adorei a explicação bem simplificada . Esta de parabens

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  3. Valew pela ajuda professora!... ;)

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  4. Distingua-os dos unilaterais e bilaterais, se possível.

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    1. O contrato oneroso é aquele em ambas as partes possuem ônus (obrigação) e vantagem, logo, é bilateral quanto aos efeitos, visto que é sinalagmático (cria direitos e deveres equivalentes para ambas as partes). No entanto, podem haver contratos unilaterais (quanto aos efeitos) e onerosos, como por exemplo, a doação modal (quando a doação implica o cumprimento de determinada condição). Assim, o contrato pode não criar obrigações para ambas as partes, mas o fato de impor uma condição ao seu cumprimento, torna-o oneroso.
      São conceituações distintas e você pode encontrar na doutrina exemplos. Veja este colhido do Prof. Rafael de Menezes "(...) os contratos gratuitos só beneficiam uma das partes, então geralmente todo contrato unilateral é gratuito, como na doação e no empréstimo Porém pode haver contratos unilaterais e onerosos quando existe uma pequena contraprestação da outra parte, como na doação modal, aquela onde há um encargo por parte do donatário, ou seja, o doador exige um pequeno serviço do donatário em troca da coisa (ex: A doa uma fazenda a B com o ônus de construir uma escola para as crianças carentes da região; A dá um carro a seu filho com o ônus de levar a mãe para passear todo sábado, art. 553). O encargo tem que ser pequeno, senão descaracteriza a doação. Se o encargo for grande o contrato não será nulo, apenas não será doação, mas outro contrato qualquer. Ex: empresto um apartamento a João sob pagamento mensal de mil reais, ora isto não é empréstimo, mas locação. Outro exemplo de contrato unilateral e oneroso é o mútuo feneratício ( = empréstimo de dinheiro a juros, art. 591). Empréstimo entre amigos em geral não tem juros (= mútuo simples), sendo unilateral e gratuito, mas no empréstimo econômico os juros são naturalmente devidos, tratando-se de contrato unilateral e oneroso.".

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