terça-feira, 6 de setembro de 2011

Contratos paritários e por adesão

Os contratos paritários são aqueles em que os contraentes discutem os termos do ato negocial, estando assim em paridade de situação perante a formação do contrato.  

Por sua vez, os contratos de adesão são aqueles onde não há a liberdade de convenção, pois uma das partes se encontra em posição de apenas aceitar ou não as cláusulas e condições previamente redigidas e impressas pela outra parte. Não há debates e discussões entre os contraentes sobre as cláusulas. Ex: contrato de seguro; de fornecimento de água, eletricidade; de transporte etc.



Arts. 423 e 424 CC. Vejam-se as duas decisões abaixo sobre o disposto no art. 424:

"... Ora, não se nega que a faculdade de eleição de foro no contrato continua válida, dentro dos princípios do art. 42 do CC. Porém, essa eleição nos contratos de massa, contratos de cláusulas predispostas ou contratos de adesão (definido pelo art.54 do CDC), como ocorre nos contratos de consórcio, pode se afigurar abusiva, se, na prática, dificultar ou impossibilitar a defesa do consumidor. Cuida-se da aplicação do princípio da boa-fé nos contratos, aliás não desconhecido pelo legislador de nosso Código Civil. Nesse sentido, diz a lei sob exame que dentre as cláusulas nulas de pleno direito incluem-se aquelas que estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a eqüidade (art.51,IV)..." (1º TACSP, 5ªC, MS 568462-0, j. em 24.11.93, rel. Juiz Sílvio Venosa, v.unânime, RDC 13/173-174).

"A remuneração que se paga ao corretor premia o resultado alcançado, e só em virtude desse resultado é que se torna juridicamente defensável. Considera-se abusiva e, por isso, nula e de nenhum efeito a cláusula que viabilizaria o pagamento de comissão de corretagem independentemente de efetiva realização do negócio” (TJDF, 1ª T., rel. Des. Valter Xavier, Proc. 0040720/96-DF, AC 94604, j. 7.3.1997).

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