terça-feira, 6 de setembro de 2011

Contratos típicos e atípicos

Contratos típicos ou nominados são “as espécies contratuais que têm nomen iuris e servem de base à fixação dos esquemas, modelos ou tipos de regulamentação específica da lei” (Maria Helena Diniz, 2003, 97). Ex: compra e venda, fiança, contrato de incorporação imobiliária (regulado pela Lei n.º 4.591/64) etc.

Atípicos ou inominados são os que “afastam-se dos modelos legais, pois não são disciplinados ou regulados expressamente pelo Código Civil ou por lei extravagante, porém são permitidos juridicamente, desde que não contrariem a lei e os bons costumes” – art. 425, CC. “Regem-se não só pelas normas aplicáveis a todos os contratos, mas também pela estipulação das partes, pelas disposições atinentes ao contrato nominado com o qual venham a oferecer maior analogia e pelos princípios das modalidades contratuais que os compõem” (Maria Helena Diniz, 2003, 97-8). Ex: contrato de cessão de clientela; contrato de hospedagem (locação de coisas e de serviço e depósito de bagagens), contrato de mudança etc.

“Em se tratando de normas não cogentes, se em um contrato típico pretenderem as partes dispor diferentemente, poderão fazê-lo, mas isso deverá ficar expresso. Na ausência de manifestação de vontade acerca de particularidades de um contrato típico, aplicamos as disposições da lei. Se o contrato é atípico, devem as partes tecer maiores minúcias na contratação, porque a interpretação subjacente será mais custosa e problemática numa omissão, justamente porque não existe um molde legal” (Sílvio Venosa, 2003, 408).

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