terça-feira, 6 de setembro de 2011

Contratos unilaterais e bilaterais

Os contratos são unilaterais “se um só dos contratantes assumir obrigações em face do outro, de tal sorte que os efeitos são ativos de um lado e passivos do outro, pois uma das partes não se obrigará, não havendo, portanto, qualquer contraprestação”. Assim, “apesar de requererem duas ou mais declarações volitivas, colocam um só dos contraentes na posição de devedor, ficando o outro como credor” (Maria Helena Diniz, 2003, 82-3).


Nos contratos bilaterais, “cada um dos contratantes é simultânea e reciprocamente credor e devedor do outro, pois produz direito e obrigações para ambos” (Maria Helena Diniz, 2003, 83).

Art. 476 CC – exceção de contrato não cumprido – exceptio non adimplenti contractus - é meio de defesa que só pode ser validamente oposto se as prestações são simultaneamente exigíveis, exceção legal está disposta no art. 477, CC. Quando houver cumprimento parcial ou incompleto da prestação, a ação de defesa denomina-se exceptio non rite adimplenti contractus.

Arts. 477 CC – só se refere aos contratos bilaterais, pois tem como objetivo evitar o perigo a que ficará exposto o contratante que se obrigar a cumprir a obrigação assumida antes do outro, colocando a obrigação em suspenso até que seja prestada garantia suficiente ou o outro satisfaça sua obrigação.

AÇÃO POSSESSÓRIA - COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA - INADIMPLÊNCIA - EXCEPTIO NON RITE ADIMPLETI CONTRACTUS - ESBULHO NÃO-CONFIGURADO - Se, em contrato de compromisso de compra e venda de imóvel, fica condicionado que o restante do pagamento será feito após providenciada toda a documentação para o financiamento do bem, o promissário comprador não estará na obrigação de efetivar pagamento enquanto o promitente vendedor não cumprir totalmente sua parte. É a exceptio non rite adimpleti contractus, garantida para os contratos sinalagmáticos. Não há, pois, falar, nestes casos, em inadimplência do comprador. De outro lado, se a posse de uma das partes resulta de contrato, enquanto não rescindido este e durante o tempo em que conservá-la por este título, não há esbulho. EI improvidos. (TJGO - EI 514-5 - GO - CCR. - Rel. Des. Castro Filho - J. 04.09.91) (RJ 172/81)

Arts. 474 e 475 CC – cláusula resolutiva.

A teoria dos riscos apenas tem importância em relação aos contratos bilaterais, pois que somente nestes interessa apurar qual dos contraentes sofrerá as conseqüências da perda da coisa devida ou da impossibilidade da prestação.

O Enunciado 31 do CSJF coloca que as perdas e danos mencionadas no art. 475 do novo Código Civil dependem da imputabilidade da causa da possível resolução.

Sílvio Venosa (2003, 393) expõe a crítica dos doutrinadores em relação aos “contratos bilaterais imperfeitos”, que seriam os originalmente unilaterais, nos quais, durante a sua vigência, surgem obrigações para a parte não onerada, em razão de acontecimentos acidentais. Cita como exemplo o caso do depósito em que o depositante é obrigado a pagar ao depositário as despesas feitas com a coisa e os prejuízos que do depósito advierem (art. 643, CC). Expressa também sua opinião da forma que se segue: “a distinção entre contratos unilaterais e contratos bilaterais deve ter em mira o momento do aperfeiçoamento do contrato e não qualquer momento posterior”.

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