quinta-feira, 1 de setembro de 2011

Efeitos do registro de imóveis

Segundo Maria Helena Diniz (2002, 127), os efeitos do registro do título são:


            a) Publicidade – “conferida pelo Estado por meio de seu órgão competente, o registro imobiliário”.

            Caio Mário (2003, 124) ressalta que pelo registro é que uma pessoa toma conhecimento das vicissitudes por que passa o imóvel, bem como terceiros não são obrigados a conhecer senão o que dos livros respectivos ficar constando.
           
b) Legalidade do direito do proprietário – pois que o oficial só registrará o título se não encontrar quaisquer irregularidades nos documentos apresentados.

c) Força probante – que se funda na fé pública do registro, visto haver presunção advinda do §2º do art. 1.245 de ser o direito real daquele em cujo nome se fez o assento.

d) Continuidade – por ser o registro um modo derivado de aquisição da propriedade, tendo ligação ao antecedente. Não estando o imóvel registrado no nome de quem alienou, não poderá ser levado a assento no nome daquele que adquiriu.

e) Obrigatoriedade – porque só é possível adquirir o domínio de imóvel inter vivos pelo registro (arts. 1.227 e 1.245).

f) Retificação – prevista no art. 1.247, pois que pode ser o registro alterado ante o pedido do prejudicado com audiência da parte interessada.

Não se pode deixar de mencionar que, segundo o art. 1.246, “O registro é eficaz desde o momento em que se apresentar o título ao oficial do registro, e este o prenotar no protocolo”.

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