quarta-feira, 7 de setembro de 2011

Elementos essenciais particulares do negócio jurídico

Forma é o meio através do qual se exterioriza o negócio jurídico, para que possa produzir seus efeitos.

A regra é a da liberdade de forma (princípio da forma livre). “A validade da declaração de vontade não dependerá de forma especial, senão quando a lei expressamente a exigir” (art. 107 CC). A forma pode ser:

a) livre ou geral - o negócio jurídico pode realizar-se por qualquer forma, pela qual se verifique a manifestação de vontade.

b) especial ou solene - conjunto de solenidades que a lei exige para a validade de determinados negócios jurídicos, subdividindo-se em:

forma única - a lei prevê apenas uma forma para a prática do ato. Ex.: exigência de escritura pública para a realização de determinados negócios jurídicos (pactos antenupciais, negócios jurídicos que visem à constituição, transferência, modificação ou renúncia de direitos reais sobre imóveis de valor superior a 30 vezes o maior salário mínimo vigente no País etc.);

forma plural ou múltipla - a lei prevê mais de uma forma para a prática do ato, sendo possível às partes optarem por alguma delas. Ex.: a transação sobre direitos contestados em juízo somente pode realizar-se por termo nos autos ou por escritura pública;

forma genérica - a lei exige uma solenidade mais geral. Ex.: exigência de meras “instruções escritas” para a prática de algum negócio (art. 619, CC).

c) forma contratual - eleita pelos contratantes. A propósito, no negócio jurídico celebrado com a cláusula de não valer sem instrumento público, este é da substância do ato (art. 109, CC).

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