segunda-feira, 19 de setembro de 2011

Incapacidade Absoluta - inciso II

Em relação ao inciso II (art. 3º CC), houve um avanço considerável, pois se retirou a expressão “loucos de todo o gênero” que aparecia no Código revogado e era motivos das mais variadas críticas na doutrina, especialmente pela abrangência do termo empregado. Tendência que surge em 1934 com o Decreto n. 24.559 de se diferenciar o “psicopata” – palavra que substituiu a expressão “loucos de todo o gênero” - em absoluta e relativamente incapaz.
Em se tratando das pessoas que por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para a prática dos atos da vida civil, deve-se frisar que, regra geral, somente os atos praticados por tais incapazes após a decretação de sua interdição é que se tornam nulos. Como se sabe, interdição é o ato judicial que declara a incapacidade real e efetiva de pessoa maior, para a prática de alguns atos da vida civil, na regência de si mesma e de seus bens, privada de discernimento. Em sendo ato judicial, esta sentença é constitutiva, gerando efeitos ex nunc, ou seja, não retroativos.
Esta situação pode levar a injustiças se se considerar que foram praticados atos antes da sentença de interdição por estes indivíduos. Por isso, o melhor entendimento é o de que há possibilidade de se invalidar estes atos, comprovando-se que, ao tempo de sua prática, o contratante já era incapaz. Por outro lado, comprovando-se a boa-fé do contratante que realizou negócio com incapaz, ou seja, que ele não sabia da alienação nem tinha meios de sabê-lo, poderá o mesmo conseguir que não se invalide o ato.
Citadas por Nelson Godoy Bassil DOWER (2004, 97-8), duas jurisprudências ilustram o exposto:
Sem que previamente tenha sido interditado – decidiu o tribunal – ninguém pode ser considerado incapaz (in RT 447/63).

Não se pode exigir de terceiros o entendimento e a desconfiança de possível incapacidade do contratante. A interdição só produz efeitos após seu acolhimento por sentença e à lei importa mais proteger terceiro de boa-fé do que interesse de incapaz.

Os negócios praticados por amental não interditado são válidos, sendo que sua anulação só pode ser pleiteada em ação própria (in RT 618/188).

As pessoas legitimadas para propor procedimento de interdição são as enumeradas taxativamente no artigo 1768 do Código Civil: I – os pais ou tutores; II – o cônjuge ou qualquer parente; III – o Ministério Público.  Atentando-se para o fato de que a legitimação do Ministério Público está adstrita às hipóteses previstas nos incisos do artigo 1769 do mesmo diploma legal.
De acordo com o inciso III do artigo 9º do Novo Código Civil, a sentença constitutiva da interdição deve ser levada a registro público e sabe-se que isto é imprescindível para que ela tenha eficácia erga omnes. Segundo o artigo 92 da Lei de Registros Públicos, deve, ainda, haver a publicação desta sentença por três vezes na imprensa local e na oficial.
Impõe-se ressaltar, ainda, que os intervalos lúcidos não são admitidos, atualmente, como causa de cessação temporária da incapacidade. Trata-se de acertada decisão do legislador do Novo Código Civil, pois como relata Silvio RODRIGUES (2003, 44-5), o fato de o Código Civil de 1916 ter disciplinado de forma oposta esta situação “constituía uma importante fonte de demandas, pois é fácil imaginar os debates que a lei facultava; uns interessados alegando que o ato foi praticado durante um intervalo lúcido, outros, negando tal fato. E enorme, também, a dificuldade de prova”.
Agora não resta dúvida de que o fato de o incapaz se apresentar lúcido em certos momentos não obstará a decretação de sua interdição se o juiz considerar ser ela necessária para resguardá-lo. Ressalta-se, como o faz a consagrada civilista Maria Helena DINIZ (2002, 180), que:

... é preciso esclarecer que imprescindível será que se tenha um estado duradouro, que justifique, não podendo ser passageiro ou um estado fugaz de falta de percepção. A alteração das faculdades mentais determinante da interdição não consiste em manifestações passageiras, deve ser permanente, podendo não ser contínua.


________________________________________________________________________________
DONZELE, Patricia F. L. A incapacidade no Novo Código Civil. CEPPG revista, CatalãoGO, n. Ano VI, p. 38-46, 2004

Nenhum comentário:

Postar um comentário