segunda-feira, 19 de setembro de 2011

Incapacidade Relativa - inciso I

Por sua vez, o artigo 4º do Novo Código Civil elenca como relativamente incapazes: I - os maiores de 16 e menores de 18 anos; II - os ébrios habituais, os viciados em tóxicos, e os que, por deficiência mental, tenham o discernimento reduzido; III - os excepcionais, sem desenvolvimento mental completo; e IV - os pródigos.
Significativa mudança em relação à previsão do Código Civil anterior foi a redução da maioridade civil de 21 anos para 18 anos. Assim, são relativamente incapazes os maiores de 16 e menores de 18 anos, necessitando da assistência para poder praticar os atos da vida civil, sem a qual o ato é passível de anulação.
Em alguns casos, mesmo que pratiquem ato jurídico sem assistência, não ocorrerá a declaração de anulação. Como exemplo pode-se citar o seguinte julgado: “Ato praticado por menor relativamente incapaz sem assistência de seu representante legal. Inocorrência de prejuízo ao menor. Ato válido e eficaz”. (Ap. 95.160-2, 10.9.85, 14ª CC TJSP, Rel. Des. Marcus Vinicius, in JTJ 97-199).
Também existem situações em que a lei possibilita ao maior de 16 anos praticar certos atos sem necessidade de assistência: ser testemunha de ato jurídico (artigo 228, I, NCC), aceitar mandato (artigo 666, NCC), ser eleitor (artigo 4ª do Código Eleitoral e artigo 14, §1º, I da Constituição Federal brasileira de 1988), casar mediante autorização (artigo 1.517, NCC), fazer testamento (artigo 1.860, parágrafo único, NCC) etc.
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DONZELE, Patricia F. L. A incapacidade no Novo Código Civil. CEPPG revista, CatalãoGO, n. Ano VI, p. 38-46, 2004

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