quinta-feira, 8 de setembro de 2011

Inventário: Tratamento isonômico entre cônjuge supérstite e companheiro sobrevivente: Nova Alteração do CPC: Lei 12.195 de 14/01/10

Renata Malta Vilas-Bôas
O Direito das Famílias está em constante evolução e ele reflete de forma direta em nosso Código de Processo Civil, assim, o tratamento isonômico que deve ser dado ao companheiro e ao cônjuge deve ser interpretado também dessa forma na ótica processual, apesar de em muitos momentos isso não ocorrer. Assim, o Código de Processo Civil precisa estar em consonância com o Direito das Famílias, obrigando o legislador a fazer as devidas alterações, algumas já bastante debatidas tanto pela doutrina quanto pela jurisprudência. 

Apesar das mudanças constantes em nosso Código de Processo Civil acaba de ser publicada uma nova lei que veio alterá-lo, a Lei no. 12.195 de 14 de janeiro de 2010, com cláusula de vigência de 45 (quarenta e cinco) dias.

Dentre as diversas alterações que tem sofrido o CPC um dos procedimentos especiais que se tem destacado em razão das alterações é o Inventário já que houve uma profunda alteração em que é possível realizar o inventário e a partilha extrajudicial, conforme a alteração introduzida pela Lei 11.441 de 4 de janeiro de 2007. Mas essa alteração, apesar de facilitar bastante o procedimento ainda precisava ser analisada sob o prisma do tratamento isonômico entre o cônjuge supérstite e o companheiro sobrevivente.

E assim, brindamos a entrada do ano novo realizando essa alteração legislativa onde ao companheiro deve ser dado o mesmo tratamento que o cônjuge supérstite assim, se o companheiro estiver convivendo com o outro no momento de seu falecimento passa a ter direito de ser nomeado inventariante pelo juiz, conforme a nova redação dada ao art. 990, I e II do CPC.

Vejamos a norma em sua íntegra:

LEI Nº 12.195, DE 14 DE JANEIRO DE 2010.

Altera o art. 990 da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 (Código de Processo Civil), para assegurar ao companheiro sobrevivente o mesmo tratamento legal conferido ao cônjuge supérstite, quanto à nomeação do inventariante.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Esta Lei altera os incisos I e II do caput do art. 990 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973, que institui o Código de Processo Civil, com vistas a assegurar ao companheiro sobrevivente o mesmo tratamento legal já conferido ao cônjuge supérstite no que se refere à nomeação de inventariante.

Art. 2º Os incisos I e II do caput do art. 990 da Lei no 5.869, de 1973 (Código de Processo Civil), passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 990. ...............................................

I - o cônjuge ou companheiro sobrevivente, desde que estivesse convivendo com o outro ao tempo da morte deste;

II - o herdeiro que se achar na posse e administração do espólio, se não houver cônjuge ou companheiro sobrevivente ou estes não puderem ser nomeados;

.............................................................." (NR)

Art. 3º Esta Lei entra em vigor após decorridos 45 (quarenta e cinco) dias de sua publicação oficial.

Brasília, 14 de janeiro de 2010; 189º da Independência e 122º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Luiz Paulo Teles Ferreira Barreto
Luís Inácio Lucena Adams


Este texto não substitui o publicado no DOU de 15.1.2010
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