quinta-feira, 8 de setembro de 2011

Julgado nulidade de testamento particular

APELAÇÃO CÍVEL. CONFIRMAÇÃO DE TESTAMENTO PARTICULAR. OITIVA DE APENAS DUAS TESTEMUNHAS. TERCEIRA TESTEMUNHA EM LOCAL CERTO E CONHECIDO. NULIDADE. O testamento particular exige a confirmação de sua autenticidade por pelo menos três testemunhas e tal requisito só pode ser afastado nos casos de morte ou ausência de uma delas. Preliminar suscitada de ofício para declarar a nulidade do procedimento. 

O §1º do artigo 1.876 do Código Civil vigente estabelece, como requisito de validade do testamento, que o documento seja lido e assinado por quem o escreveu na presença de três testemunhas, que deverão o subscrever.

A lei processual, por sua vez, condiciona a confirmação do testamento particular ao reconhecimento de sua autenticidade por três testemunhas, exatamente para que seja atendida a exigência do direito material.

Veja-se o teor do artigo 1.133 do Código de Processo Civil: "Art. 1.133. Se pelo menos três testemunhas contestes reconhecerem que é autêntico o testamento, o juiz, ouvido o órgão do Ministério Público, o confirmará, observando-se quanto ao mais o disposto nos arts. 1.126 e 1.127." (destaques apostos).

A jurisprudência admite o abrandamento do rigor da norma e autoriza a confirmação do testamento, ainda que o número de testemunhas não alcance o mínimo legal, desde que as circunstâncias revelem a validade do ato.

É o que consta no parágrafo único do artigo 1.878 do Código Civil, in verbis: "Art. 1.878. Se as testemunhas forem contestes sobre o fato da disposição, ou, ao menos, sobre a sua leitura perante elas, e se reconhecerem as próprias assinaturas, assim como a do testador, o testamento será confirmado
Parágrafo único. Se faltarem testemunhas, por morte ou ausência, e se pelo menos uma delas o reconhecer, o testamento poderá ser confirmado, se, a critério do juiz, houver prova suficiente de sua veracidade." (destaques apostos).

A leitura atenta da norma revela que não se dispensa a oitiva das três testemunhas, mas, nos casos de ausência ou morte, a exigência é relevada e o Juiz pode se valer de outros meios de prova para aferir a veracidade do testamento.

Os requisitos impostos pela lei têm como objetivo impedir fraudes e garantir que o ato tenha sido praticado segundo as formalidades legais.

Veja-se a lição de Sílvio de Salvo Venosa: "O testamento, qualquer que seja sua modalidade, é um dos negócios mais suscetíveis a fraudes e ataques de nulidade. Toda a carga de responsabilidade, nesse caso, é transferida ao juiz, que poderá confirmar o testamento perante apenas uma das testemunhas. Por outro lado, devem ser esgotadas as possibilidades de localização das testemunhas não encontradas"1 (destaques apostos).

No caso em apreço, foram ouvidas somente duas testemunhas porque a terceira estaria viajando. Contudo, a ausência momentânea não justifica a dispensa da testemunha, eis que tal circunstância não se enquadra nas hipóteses previstas na lei.

É imperioso observar, ainda, que os apelados informaram que as testemunhas compareceriam independentemente de intimação, ou seja, não há qualquer confirmação de que a terceira testemunha estaria ciente da audiência e se efetivamente estaria viajando à época da produção da prova oral.

Com efeito, mostra-se manifesta a nulidade processual, eis que dispensada a oitiva de uma testemunha essencial para a confirmação do testamento e que não estava ausente ou morta.

Registre-se que aqui não se cuida de um juízo estritamente formal, mas de prudência em relação a uma questão sujeita a fraudes de todo gênero.

A oitiva da terceira testemunha mostra-se ainda mais indispensável quando se examinam os depoimentos colhidos e verifica-se que não há total correspondência entre os fatos narrados.

Ante o exposto, de ofício, DECLARO a nulidade do procedimento e determino a realização de nova audiência, a fim de que sejam ouvidas as três testemunhas que assinaram o testamento, renovando-se os demais atos processuais posteriores à audiência.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0024.04.537858-5/001

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