quarta-feira, 14 de setembro de 2011

Notas características do mandado de segurança coletivo - Eduardo Arruda Alvim

O mandado de segurança coletivo em nada difere do mandado de segurança individual, previsto no art. 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal, quanto aos requisitos que se fazem necessários ao seu ajuizamento. - Assim, a exemplo do que se passa com o "individual", caberá mandado de segurança coletivo para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público. 

A bem da verdade, diferencia-se o mandado de segurança coletivo do individual principalmente no que diz respeito à legitimidade para sua impetração. Vale dizer, para o mandado de segurança coletivo também devem se aplicam os requisitos estampados no inc. LXIX do art. 5.º da CF.

De acordo com o disposto no inciso LXX, do art. 5.º, da Constituição Federal, o mandado de segurança coletivo pode ser impetrado: (a) por partido político com representação no Congresso Nacional e (b) por organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há pelo menos um ano, em defesa dos interesses de seus membros ou associados.

Trata-se, é bem de ver, de hipótese diversa do art. 5.º, inc. XXI, também da Constituição Federal, que cuida de representação, tratando da legitimidade de entidades associativas agirem em nome de seus membros. É que, como veremos com mais vagar a seguir, e já referimos anteriormente, o mandado de segurança coletivo envolve hipótese de legitimação autônoma para a condução do processo, daí a razão da dispensa da autorização de que trata o inciso XXI, do art. 5.º, exigível quando se está diante de representação. Voltaremos a esse ponto mais adiante.

Os direitos individuais homogêneos - que nos interessam mais de perto, para este trabalho - são direitos individuais (no sentido de serem fruíveis individualmente) que, por terem grande amplitude, merecem um tratamento coletivo (art. 81, parágrafo único, I a III do CDC). Evidentemente, o maior campo de utilização do mandado de segurança coletivo serão os interesses individuais homogêneos, o que não quer dizer fique descartada a sua utilização em se tratando de interesses difusos ou coletivos stricto sensu.

Deve-se ter presente, ademais, que os tribunais reconhecem legitimidade ao sindicato para ajuizar mandado de segurança coletivo, "em favor de uma parcela da categoria profissional". Mais recentemente, o Supremo Tribunal Federal editou a Súmula 630, com o seguinte teor: "a entidade de classe tem legitimação para o mandado de segurança, ainda quando a pretensão veiculada interesse apenas a uma parte da respectiva categoria".

E, ainda sobre a matéria, o STF já reconheceu que o direito postulado via mandado de segurança coletivo há de ter vínculo com o objeto da impetrante, ou com a atividade de seus associados, mas não precisa, necessariamente, ser próprio ou peculiar da classe ou categoria.
Cumpre acrescer, de outro lado, a possibilidade de veiculação de temas constitucionais, incidenter tantum, no mandado de segurança coletivo, hipótese que configurará controle concreto ou difuso e que não se confunde, em linha de princípio, com os casos de controle abstrato ou concentrado de constitucionalidade. Todavia, a possibilidade de veicular, incidentalmente, questões de índole constitucional nas ações coletivas - como, de resto, em qualquer outra ação - demanda sempre a existência de um caso concreto. Vale anotar, neste diapasão, que o que se deve entender por caso concreto, na esfera das ações coletivas, é algo distinto da concepção ou, melhor dizendo, do que se deve compreender por caso concreto no plano das ações individuais.
Tem-se, assim, que o controle de constitucionalidade por via incidental pode ser exercido em toda e qualquer ação. O que se quer dizer, portanto, é que qualquer ação em que seja invocada a inconstitucionalidade de norma como causa petendi necessita, obrigatoriamente, de um caso concreto.

Veja-se, a propósito, o parágrafo único do art. 3.º do Anteprojeto de Código Brasileiro de Processos Coletivos, coordenado pela Professora Ada Pellegrini Grinover, em versão onde já se encontram assimiladas as sugestões feitas pelo professor Aluísio Gonçalves de Castro Mendes: "Art. 3.º (...)
Parágrafo único: Não se admitirá ação coletiva que tenha como pedido a declaração de inconstitucionalidade, mas esta poderá ser objeto de questão prejudicial, pela via do controle difuso."
Fonte: www.arrudaalvim.com.br

Nenhum comentário:

Postar um comentário