quinta-feira, 29 de setembro de 2011

O disciplinamento previsto no ECA sobre viagem de criança ao exterior

O Estatuto da Criança e do Adolescente não estabelece um disciplinamento abrangente e satisfatório a respeito das situações que demandam ou não a autorização dos pais ou responsável, ou mesmo a autorização judicial, para a viagem de criança ou adolescente ao exterior.

Prevê o ECA, no seu artigo 84, incisos I e II, apenas duas hipóteses de dispensa de autorização judicial, a saber:
a) quando a criança ou o adolescente estiver acompanhado de ambos os pais ou responsável;
b) quando a criança ou o adolescente viajar na companhia de um dos pais, autorizado expressamente pelo outro, por meio de documento com firma reconhecida.

Além disso, o Estatuto de Regência Infanto-juvenil prescreve apenas que nenhuma criança ou adolescente nascido em território nacional poderá sair do País em companhia de estrangeiro residente ou domiciliado no exterior, sem prévia e expressa autorização judicial (artigo 85).


O ESTABELECIMENTO DE DISPOSIÇÕES SOBRE AUTORIZAÇÃO DE VIAGEM AO EXTERIOR PELO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA

A escassez de conteúdo legal no ECA, somada à necessidade de dar resposta a pedidos envolvendo autorização de viagem em situações não contempladas pela legislação, levou ao estabelecimento de um emaranhado de interpretações pelos Juízos da Infância e da Juventude dos Estados da Federação e do Distrito Federal, a respeito da necessidade ou não de autorização judicial para saída de crianças e adolescente do País.

Portarias foram editadas por Juízos da Infância e Juventude de algumas comarcas, estabelecendo procedimentos que, em alguns casos, entraram em choque com outros estabelecidos por juízos de comarcas diversas, gerando insegurança para os interessados na obtenção da autorização de viagem, ante a diversidade de requisitos e exigências.

Movido por essa instabilidade nacional envolvendo a questão, assim como por provocação do Ministério das Relações Exteriores e do Departamento de Polícia Federal, o CNJ editou inicialmente a Resolução nº 74/2009 e, revogando-a, posteriormente, editou a Resolução nº 131/2011, dispondo sobre a concessão de autorização de viagem para o exterior de crianças e adolescentes.

Como não havia no texto da Lei nº 8.069/90 previsão acerca da viagem de criança ou adolescente ao exterior desacompanhada, após colher ideias e sugestões junto aos tribunais de justiça dos Estados da Federação, além de outros órgãos e instituições, o CNJ, por meio da Resolução nº 131/2011, dispôs sobre a viagem de criança ou adolescente ao exterior desacompanhada.

A questão trazida à discussão neste pequeno estudo reside exatamente na disposição contida no artigo 1º, inciso III, da Resolução nº 131 do CNJ, que previu a possibilidade de a criança viajar ao exterior desacompanhada dos pais ou de terceira pessoa, contanto que haja autorização de ambos os pais, com firma reconhecida.

Não obstante tratar-se de viagem para fora do território nacional, com a possibilidade do enfrentamento de obstáculos de maior complexidade pela criança, como as regras, os costumes, a distância e a língua do país estrangeiro, a inovação trazida com a resolução do CNJ, por ser dirigida apenas a viagens ao exterior, não contemplou a situação de crianças que precisam viajar desacompanhadas dentro do território nacional.

O artigo 83, § 1º, alínea "b", nº 2, da Lei nº 8.069/90, prevê a dispensa de autorização judicial quando a criança estiver acompanhada de pessoa maior, expressamente autorizada pelo pai, mãe ou responsável. Contudo, não prevê a possibilidade da dispensa de autorização judicial quando a criança viajar desacompanhada, dentro do território nacional e fora da comarca contígua à da sua residência, da mesma unidade da Federação ou incluída na mesma região metropolitana, ainda que a viagem tenha sido autorizada expressamente pelos pais ou responsável legal pela criança, mediante documento com firma reconhecida.

Essa situação tem levado à exigência de autorização judicial para que a criança, desacompanhada, empreenda viagem, dentro do território nacional, para outro Estado da Federação, quando, a exemplo do que já foi disciplinado pelo CNJ acerca da viagem de criança para o exterior, poderia ser autorizada a viajar pelos próprios pais ou responsável legal, por meio de documento escrito, com firma reconhecida.


 FACUNDES, Rosinei da Silva. A Resolução nº 131 do CNJ está em harmonia com a legislação sobre viagem de criança dentro do território nacional? . Jus Navigandi, Teresina, ano 16, n. 3010, 28 set. 2011. Disponível em: <http://jus.com.br/revista/texto/20091>. Acesso em: 29 set. 2011.

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