quinta-feira, 19 de outubro de 2017

Posse de estado de filho e paternidade sócio-afetiva

Com a presença do vínculo afetivo paterno-filial, passou a se valorizar o parentesco psicológico, prevalecendo sobre a verdade biológica e a realidade legal. Os artigos 3º, inciso I e 229, combinados, da Constituição Federal ressaltam o princípio da solidariedade entre os membros da família, reciprocamente entre pais e filhos, cuja afetividade caracteriza este princípio jurídico.

Barboza, Heloisa Helena[3] preleciona que cabe ao direito identificar o vínculo de parentesco entre pai e filho como sendo o que confere a este a posse de estado filial e ao genitor as responsabilidades decorrentes do poder familiar. O parentesco corresponde ao vínculo consangüíneo, bastando lembrar da adoção e da fecundação heteróloga.

Para Madaleno, Rolf[4], a noção de posse de estado de filho não se estabelece com o nascimento, mas com o ato de vontade, que se sedimenta no terreno da afetividade, colocando em xeque tanto a verdade jurídica, quanto a certeza científica no estabelecimento da filiação. Zeno Veloso[5] comunga de idêntico pensamento.

 No Código Civil Comentado de Paulo Luiz N. Lôbo[6], pg. 95, encontram-se três aspectos aceitos pela doutrina para o reconhecimento da posse do estado de filho: 1)tractatus – quando o filho é tratado como tal, criado, educado e apresentado como filho pelo pai e pela mãe; 2) nominatio – quando usa o nome da família e assim se apresenta; 3) reputatio – quando é conhecido pela opinião pública como pertencente à família de seus pais. Trata-se de conferir à aparência os efeitos de verossimilhança que o direito considera satisfatória.

A paternidade é encargo assumido voluntariamente ou imposto pela lei visando à formação integral da criança e do adolescente e que se solidifica com a convivência familiar. Se os pais se separarem após o registro, o vínculo de parentalidade não se extinguirá. Permanecendo a posse de estado de filiação, não há como anular o registro.

Evocati REvista n. 46, out. 2009 Disponível em: < http://www.evocati.com.br/evocati/artigos.wsp?tmp_codartigo=364 >. Acesso em: 12/09/2011

Nenhum comentário:

Postar um comentário