segunda-feira, 12 de setembro de 2011

Pressupostos e evolução da paternidade sócio-afetiva

A questão da paternidade sócio-afetiva passou a ter relevância para o mundo do direito, em razão das transformações sociais e familiares ocorridas nos últimos tempos. Esta paternidade é aquela que se sobrepõe aos laços sanguíneos decorrentes das alterações familiares da atualidade: desconstituição das famílias, pai que não assume a paternidade, adoção e etc. Na verdade, é aquela em que aquele que não é pai ou mãe biológicos passa a tratar a criança ou adolescente, no âmbito de uma família, como filho, criando-o e sendo responsável pelo mesmo.

Berenice Dias[1] considera que “o ponto essencial da relação de paternidade não depende mais da exclusiva relação biológica entre pai e filho. Toda paternidade é necessariamente sócio-afetiva, podendo ter origem biológica ou não-biológica. A situação comum é a presunção legal de que a criança nascida biologicamente dos pais que vivem unidos em casamento adquire o status jurídico de filho. Paternidade biológica aí seria igual a paternidade sócio-afetiva. Mas há outras hipóteses de paternidade que não derivam do fato biológico, quando este é sobrepujado por outros valores que o direito considera predominantes. Se a família afetiva transcende os mares do sangue, se a verdadeira filiação só pode vingar no terreno da afetividade, se a autêntica paternidade/maternidade não se funda na verdade biológica, mas sim, na verdade afetiva, a ponto de o direito atual autorizar que se dê prevalência à filiação sócio-afetiva, esta só pode ser reconhecida na integralidade, com todos os seus efeitos ( e não somente no tocante ao direito sucessório).”

 
Em escrito publicado no número 1 da Revista Brasileira de Direito de Família[2] encontra-se distinção entre genitor e pai: “Pai é o que cria. Genitor é o que gera. Esses conceitos estiveram reunidos, enquanto houve primazia da função biológica da família. Afinal, qual a diferença razoável que deva haver, para fins de atribuição de paternidade, entre o homem dador de esperma, para inseminação heteróloga, e o homem que mantém uma relação sexual ocasional e voluntária com uma mulher, da qual resulta concepção? Tanto em uma como em outra situação, não houve intenção de constituir família. Ao genitor devem ser atribuídas responsabilidades de caráter econômico, para que o ônus de assistência material ao menor seja compartilhado com a genitora(...). Pai é aquele que cuida, educa, ensina, orienta, dá amor e carinho, brinca, leva à escola, etc.(...) A paternidade é múnus, direito-dever, construída na relação afetiva e que assume os deveres de realização dos direitos fundamentais da pessoa em formação à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar” (art. 227 CF). É pai quem assumiu esses deveres, ainda que não seja o genitor.”

Evocati REvista n. 46, out. 2009 Disponível em: < http://www.evocati.com.br/evocati/artigos.wsp?tmp_codartigo=364 >. Acesso em: 12/09/2011

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