segunda-feira, 19 de setembro de 2011

Tentativas de reforma do Código Civil de 1916

Informa RODRIGUES (2002, 13) que em 1940 ocorre a primeira tentativa de reforma do Código Civil de 1916, quando surgiu o Anteprojeto de Código de Obrigações e que se circunscreveu à Parte Geral das Obrigações.
Apesar desta tentativa frustrada, foram surgindo várias leis especiais que derrogaram muitas normas do Código Civil e amenizavam as duras críticas à idéia de codificação do Direito, além de atenderem aos reclamos sociais.
 Não foram poucos os juristas que se opuseram à codificação, sendo as alegações mais comuns as que afirmavam ser a codificação um impedimento ao desenvolvimento ulterior que traria o apego à letra da lei. CAENEGEM (2000, 19) faz a seguinte pontuação:

Toda codificação coloca, portanto, um dilema: se o código não é modificado, perde todo o contato com a realidade, fica ultrapassado e impede o desenvolvimento social; mas, se os componentes do código são constantemente modificados para adaptar-se às novas situações, o todo perde sua unidade lógica e começa a mostrar divergências crescentes e até mesmo contradições. Os perigos são reais, pois a experiência mostra que a compilação de um novo código é uma tarefa difícil que raramente alcança êxito.

É bem verdade que a codificação traz a imobilização do Direito, mas as suas vantagens superam este fato. Concordamos com GAGLIANO e PAMPLONA FILHO (2003, 40) quando afirmam ter a codificação a grande virtude de possibilitar a unidade política da nação, além de permitir e facilitar “o estudo sistematizado do direito, que passa a se encontrar de forma cientificamente organizada, gozando o ordenamento de maior estabilidade nas relações jurídicas”.
Obviamente que sempre haverá a necessidade de constantes reformas e adaptações às leis existentes. Provavelmente foi com esse pensamento que ocorreu a segunda tentativa de reforma do Código de 1916 no começo da década de 1960, que resultou no Projeto de Código Civil e no Projeto de Código das Obrigações, ambos em 1965.
Posteriormente, no ano de 1969, reuniu-se uma Comissão nomeada pelo Ministro da Justiça para rever o Código Civil ainda vigente. Fruto deste árduo trabalho, a Comissão apresentou o Anteprojeto de Código Civil em 1973, que em 1975 transformou-se no Projeto de Lei n.º 634. Apenas em 1984, depois de anos de debate, foi publicada a redação final do projeto aprovada pela Câmara dos Deputados, com algumas alterações, dando origem ao Projeto de Lei n.º 634/B.
Por ser um trabalho lento, que exige extremo cuidado e estudo, natural que seja demorada a reforma de um Código. Tendo em vista este fato, informa REALE (1998, 28) que os trabalhos de reforma tentaram abrandar o  “excessivo rigorismo formal, no sentido de que tudo se deve resolver através de preceitos normativos expressos, sendo pouquíssimas as referências à eqüidade, à boa-fé, à justa causa e demais critérios éticos”.
Com este intuito, em certos casos preferiu-se estabelecer normas genéricas, que permitam ao juiz encontrar solução mais justa ou eqüitativa frente ao caso concreto. Assim é que “o novo código, por conseguinte, confere ao juiz não só poder para suprir lacunas, mas também para resolver onde e quando for previsto o recurso a valores éticos, ou se a regra jurídica for deficiente ou inajustável à especificidade do caso concreto” (REALE, 1998, 28).

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DONZELE, Patricia F. L. A codificação do Direito Civil brasileiro Do Código de 1916 ao Código de 2002. CEPPG revista, Catalão - GO, n. ano VI, p. 123-128, 2004.

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