quarta-feira, 7 de setembro de 2011

Teoria geral dos fatos jurídicos

Conceito de fato jurídico em sentido amplo“Todo acontecimento, natural ou humano, que determine a ocorrência de efeitos constitutivos, modificativos ou extintivos de direitos e obrigações, na órbita do direito, denomina-se fato jurídico” (Gagliano e Pamplona Filho, 2003, 295).

Classificação

A) Fatos jurídicos em sentido estrito ou fatos naturais - são aqueles que advêm de fenômenos naturais, sem intervenção da vontade humana, e que produzem efeitos jurídicos. Podem ser ordinários (nascimento, maioridade etc...) e extraordinários (decorrentes de caso fortuito - ex.: desabamento).

B) Fatos humanos ou fatos voluntários - são aqueles que dependem da vontade humana. Podem ser:

b.1) Lícitos (atos jurídicos em sentido amplo) - aqueles praticados em conformidade com a lei. Dividem-se em: atos jurídicos em sentido estrito ou meramente lícitos - são os praticados pelo indivíduo sem intenção direta de ocasionar efeitos jurídicos (ex: ocupação, plantação em terreno alheio); e negócios jurídicos - são os praticados pelo indivíduo com intenção direta de ocasionar efeitos jurídicos (ex.: testamento, contratos).

b.2) Ilícitos - aqueles praticados em desconformidade com a lei. Geram, como conseqüência, a obrigação de reparar o dano (art. 186, CC).

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