quinta-feira, 13 de outubro de 2011

ADPF não serve para reverter trânsito em julgado

A Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental não pode ter o seu alcance ampliado para desconstituir decisão transitada em julgado. Com esse argumento, o ministro Ricardo Lewandowski, do Supremo Tribunal Federal, não conheceu da ação proposta pelo governador da Paraíba contra decisão do Tribunal de Justiça que determinou à Suplan (Superintendência de Obras do Plano de Desenvolvimento do Estado) que implantasse Plano de Cargos e Salários para seus servidores, tendo como base o salário-mínimo.
Na ADPF, o governador paraibano, Ricardo Coutinho (PSB), afirmava que o TJ-PB usurpou competência do poder Executivo, afrontando o princípio da separação de poderes previsto no artigo 2º da Constituição Federal, além de desrespeitar o comando constitucional que veda a vinculação do salário-mínimo para qualquer fim, conforme dispõe o artigo 7º, IV.

Além disso, o governador argumentou que, ao usar o salário-mínimo como indexador, fazendo com que a remuneração dos servidores fique vinculada a índices e atos administrativos de natureza federal, a decisão do TJ-PB afrontou o princípio federativo, previsto no artigo 18 da Constituição Federal de 1988.

Em sua decisão, o ministro Lewandowski destacou que os argumentos "não merecem acolhida", pois com eles o governador pretende desconstituir decisão judicial já transitada em julgado. O ministro frisou que a função da ADPF, de acordo com o artigo 1º, parágrafo único, da Lei 9.882/99, é evitar ou reparar lesão a preceito fundamental, resultante de ato do Poder Público. Acrescentou que esse tipo de ação é um instrumento de controle abstrato de constitucionalidade de normas que não pode ser utilizado para a solução de casos concretos, nem tampouco para desbordar os caminhos recursais ordinários ou outras medidas processuais para afrontar atos tidos como ilegais ou abusivos.

"Dessa forma, não se pode ampliar o seu alcance, sobretudo para desconstituir decisão judicial já coberta pelo manto da coisa julgada", finalizou ao considerar prejudicado, consequentemente, o pedido de liminar. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.

ADFP 243
Revista Consultor Jurídico

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