terça-feira, 25 de outubro de 2011

A compreensão da tutela antecipada sob o prisma de sua eficacialidade

Compreender o instituto da tutela antecipada é imperativo às necessidades daqueles que buscam usufruir o bem da vida objeto do litígio. Contudo, os magistrados e as próprias partes vêm se deparando com a seguinte problemática: validade dos efeitos da tutela antecipadamente outorgada, na pendência de recurso, quando o feito venha a ser posteriormente julgado improcedente.

Essa temática é norteada por profundas divergências doutrinárias. Minoritariamente, Joaquim Felipe Spadoni, invocando o efeito suspensivo em que é recebida a apelação impugnativa da sentença que julgue improcedente o pedido do autor e, por conseguinte, revogue a tutela previamente concedida, defende que tal decisum não terá o condão de cessar instantaneamente os efeitos da medida antecipatória. Assim, o ato processual que assegurou ao autor o gozo do bem ou direito pleiteado terá sua eficácia estendida até o trânsito em julgado da sentença contrária ao demandante.

Não obstante essa construção, doutrina e jurisprudência se inclinam pela cessação da eficácia do provimento antecipatório quando, após a cognição exauriente, o juízo entenda pela improcedência do pedido do autor.

A cassação da medida antecipada poderá se dar de forma expressa – quando o juízo, expressamente, a revoga no ato decisório –, ou de maneira presumida – quando o magistrado, apesar de julgar improcedente a demanda, não se pronuncia sobre a tutela antecipada no decisum.

A despeito desta linha argumentativa, atribui-se ao magistrado a possibilidade, em situações excepcionais, de fazer persistir os efeitos da tutela antecipatória a momento posterior da prolação da sentença que julgue improcedente o pedido do autor, caso o órgão judicante verifique que sua cassação poderá ocasionar dano irreparável ou de difícil reparação.

Nesta hipótese, a fim de evitar prejuízos à parte, é de bom alvitre que o magistrado afirme, de modo expresso, no ato sentencial que o efeito suspensivo do recurso apelatório será estendido à tutela antecipada, ditando, por conseguinte, sua subsistência até decisão final do processo.

Data venia ao entendimento construído, dentre outros, por Athos Gusmão Carneiro e Sérgio Sahione Fadel que o decisum desfavorável ao pedido do autor revoga, automaticamente, a tutela antecipada, tem-se com a prolação de sentença de improcedência a insurgência de um fator limitante ao gozo e à proteção do direito que fora temporariamente tutelado, vez que o interessado em sua obtenção terá que se valer da interposição de instrumentos impugnativos.

A realidade do Poder Judiciário brasileiro, contudo, insculpe-se, de excessiva demora no conhecimento e julgamento dos recursos, os quais poderão vir a ser decididos quando danos incalculáveis e irreversíveis, ao bem ou direito juridicamente tutelado, já houverem sidos causados.

Desta feita, afirma-se, veementemente, que a tutela antecipada não pode encontrar na sentença de improcedência barreira instransponível, pois apesar de seu caráter provisório e emergencial, seu objetivo maior é evitar a consumação de dano irreparável ou de difícil reparação e assegurar a efetividade na tutela da proteção do direito material.

Na busca de instrumentos que assegurem a sobreposição do direito material ao formalismo, por vezes, excessivo no direito processual, a medida cautelar inominada, a qual se volta, eminentemente, à proteção e ao resguardo da utilidade do processo principal, tem-se mostrado hábil a impedir o perecimento de direitos e o desperdício da jurisdição pelo decurso exagerado do tempo.

A medida cautelar tem sido usada, frequentemente, com o desígnio de atribuir efeito suspensivo a recurso interposto em face de mandado de segurança ou suspender o cumprimento da decisão revogatória da liminar até o pronunciamento do juízo ad quem, nas hipóteses em que o impetrante possa vir a sofrer lesão de difícil ou impossível reparação.

Em sede de tutela antecipada, a fim de que o provimento do recurso não se torne inócuo, ante situação que impeça a subsistência do direito, quando do provimento final, tem-se que a referida medida se mostra como o mecanismo apto a empregar efeito suspensivo ao direito previamente tutelado, quando o juízo não o faça de modo expresso no ato sentencial.

Impende destacar que o relator somente determinará a suspensão do cumprimento da decisão do juízo a quo, vez que a providência cautelar se presta ao asseguramento do resultado útil do acórdão a ser proferido. Por isso, seria uma incongruência que o órgão julgador adiantasse os efeitos da tutela recursal em sede de medida cautelar, consagrando o caráter de satistatividade.

Assim, poder-se-á interpor medida cautelar inominada, junto ao relator do recurso apelatório, com o intuito de sustar o decisum do juízo a quo até o pronunciamento do órgão colegiado competente, segundo a inteligência do artigo 558, parágrafo único, do Diploma Processual Civil brasileiro.

 PINTO, Luciana Vieira Santos Moreira. A compreensão da tutela antecipada sob o prisma de sua eficacialidade. Jus Navigandi, Teresina, ano 16, n. 3036, 24 out. 2011. Disponível em: <http://jus.com.br/revista/texto/20275>.

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