sexta-feira, 28 de outubro de 2011

Dignidade humana como elemento jusfundamental

O direito privado nacional vivencia uma alteração de paradigma no qual o individualismo dá espaço à solidariedade e às preocupações éticas, trazendo para o epicentro normativo o homem e suas necessidades, traduzida pela dignidade humana como elemento jusfundamental.

Tal alteração de foco e alicerce irrompeu de forma inequívoca com o atual Código Civil, muito embora a alteração normativa essencial consumou-se com a Constituição Federal, que mitigando valores oitocentistas erigiu o homem e seus valores éticos como início e fim do fenômeno político, jurídico e social.

Malgrado essa percepção no direito substancial, muito pouco se evolui, teórica e pragmaticamente, na seara da processualística no que toca à imposição da boa-fé objetiva - e, máxime, a sua tutela – como consectário da dignidade humana.

O processo, como instrumento de aplicação do arcabouço normativo, precisa, em razão de sua própria finalidade, afastar-se de manipulações desleais e desvalorosas, sob pena de frustrar a si mesmo e os objetivos constantes no direito material. Na medida em que o processo, como técnica de acertamento de direito e concreção, desvirtua-se e refoge de sua missão por manobras e invectivas desleais dos litigantes, emerge violação aos valores constitucionais de relevo, impondo-se o repensar sobre as regras tutelares desses valores dentro do processo.

Por esse vértice é fácil perceber a necessidade de estudo sobre o ético e a repressão às deslealdades e improbidades dentro da relação processual travada entre Estado e particulares, otimizando o princípio da boa-fé objetiva e promovendo a dignidade da pessoa humana pelos escopos conhecidos do processo

NASCIMENTO, José Moacyr Doretto. A boa-fé objetiva e o processo civil . Jus Navigandi, Teresina, ano 16, n. 3039, 27 out. 2011. Disponível em: <http://jus.com.br/revista/texto/20311>.

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