quarta-feira, 19 de outubro de 2011

Distinção entre responsabilidade alimentar e dever de sustento aos filhos

Apesar de possuírem fundamentalmente o mesmo propósito, qual seja, o de garantir o desenvolvimento saudável dos filhos, faz-se necessário distinguir o dever de sustento da responsabilidade alimentar.

Sustentar é um dos atributos inerentes ao poder familiar, e consiste em educar e prover a subsistência material e moral de seus filhos, cessando-se tão logo atinjam a maioridade civil. Está previsto no art. 229 da Constituição Federal, art. 1566, IV, do Código Civil e art. 22 do Estatuto da Criança e do Adolescente, in verbis:

Constituição Federal
Art. 229. Os pais têm o dever de assistir, criar e educar os filhos menores, e os filhos maiores têm o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade.

Código Civil

Art. 1.566. São deveres de ambos os cônjuges:
IV - sustento, guarda e educação dos filhos;

Estatuto da Criança e do Adolescente

Art. 22. Aos pais incumbe o dever de sustento, guarda e educação dos filhos menores, cabendo-lhes ainda, no interesse destes, a obrigação de cumprir e fazer cumprir as determinações judiciais.
Já a obrigação alimentar consiste na responsabilidade de colaborar com o crescimento positivo do alimentando, independentemente de ter ou não o poder parental, e consiste em prestações cíclicas devidas pelo responsável, de acordo com as necessidades de quem as precisa e no limite das possibilidades de quem as paga.

A responsabilidade alimentar é recíproca, havendo possibilidade de atribuir-se alimentos tanto dos ascendentes para os descendentes e vice-versa. Já o dever de sustento, é unilateral não possuindo, dessa forma, o caráter de reciprocidade. Os responsáveis da obrigação de sustento são os pais, tendo os filhos, como beneficiários.

Os alimentos, conforme já explicado, são atribuídos proporcionalmente de acordo com as necessidades do suplicado e dos recursos da pessoa obrigada, ao passo que, o montante da obrigação de sustento é garantido na medida das reais condições econômicas dos pais.

Enquanto que a responsabilidade alimentar permite a possibilidade de durar a vida toda, conforme for o caso, o dever de sustento cessa tão logo os filhos atinjam a maioridade civil, ou se emancipem.

Já no que concerne a forma de pagamento, diversamente da obrigação alimentar, a qual é comumente paga em pecúnia, o dever de sustento se executa in natura, já que os filhos menores vivem em comunidade com seus pais.

Assim, conforme lição de Yussef Said Cahali (op Cit. p. 468), "o dever de sustento define-se como uma obrigação de fazer, enquanto a obrigação alimentar consubstancia uma obrigação de dar." Para a seguir concluir que:
Apenas quando se verifica a impossibilidade de coabitação dos genitores, mantido o menor na companhia de uma deles, ou de terceiros, é que a execução da obrigação de sustento poderá se resolver na prestação do equivalente. [06]
Seguindo esse raciocínio, a conversão do dever de sustento em alimentos representa, portanto, uma forma suplementar a disposição do filho para obtenção dos meios de subsistência e educação.

Dessa forma, apesar destes institutos possuírem semelhanças, haja vista terem o mesmo objetivo, qual seja, o desenvolvimento saudável dos filhos, as diferenças passam a ser perceptíveis a partir de uma análise mais acurada, e o melhor critério de distinção que se pode estabelecer deriva do título que lhes dá nascimento. O dever de sustentar exsurge tão logo os filhos nascem, e é inerente ao poder parental, enquanto que a responsabilidade alimentar advém do princípio da solidariedade, impondo aos parentes um dever de colaboração, independentemente de o obrigado possuir ou não o poder familiar.

SCHEER, Genaro Costi. A relativização da responsabilidade alimentar avoenga. Jus Navigandi, Teresina, ano 16, n. 3030, 18 out. 2011. Disponível em: <http://jus.com.br/revista/texto/20244>.

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