sexta-feira, 28 de outubro de 2011

Escopos do processo e da jurisdição

O Estado, dentro da noção clássica de agrupamento social-político e juridicamente organizado para fins predeterminados, é detentor de determinado poder incontrastável dentro de seus limites, nominado soberania, cujo estudo pertence às ciências sociais, políticas e a Teoria Geral do Estado.

Esse poder, quando voltado para a decidibilidade de conflitos intersubjetivos com marca de definitividade e imposição, é compreendido como jurisdição. Eis a suma frugal de soberania e jurisdição.

Nessa ordem de idéias, acertando-se que o Estado visa a concreção de certos elementos e que a jurisdição é eflúvio da soberania, também alinhada para a consecução desses interesses, conclui-se que o poder jurisdicional volta-se realização de valores estatais altaneiros [28].

Com essa mesma compreensão, pode citar MEDINA (p.40, 2009):
A jurisdição, assim deve-se ocupar de dar fim à lide, pautando-se pelas premissas fixadas pela Constituição Federal. Esta deve, a nosso ver, ser a força motriz da atuação jurisdicional no Estado democrático de Direito, podendo-se mesmo dizer que, se o juiz não atua com o intuito de materializar esta aspiração, presta, quando muito, jurisdição na forma, mas não no conteúdo.
Por prisma parecido, Cândido Rangel Dinamarco (2008) conseguiu fixar quatro escopos primordiais da jurisdição: escopos sociais, políticos, jurídicos e processuais [29].

A essa idéia deve ser somada a noção de que o processo é instrumento de operacionalização da jurisdição e, por isso e com isso, é voltado para a materialização desses objetivos maiores. Dessa forma, deve o processo dirigir-se para a mais plena garantia dos objetivos constitucionais.

Exatamente por esse motivo que Brunela Viera de Vicenzi assevera que:
Sob o enfoque dos escopos da jurisdição, a serem realizados por meio do processo, verifica-se a conexão pretendida na garantia constitucional do devido processo legal. Destarte, as garantias do acesso à justiça, do contraditório e da tutela adequada e tempestiva traçam os limites para o exercício das posições subjetivas no processo. Isso porque pretender a tutela mais célere e adequada do direito material em crise é zelar, também, para a realização dos escopos da jurisdição (2003, p.48)
Dessa forma, é preciso que as partes processuais encarem o processo como instrumento [30] ético e axiológico de realização de valores constitucionais, afastando-se de transformá-lo em instrumento de vindita e de procrastinação da própria aplicação do sistema jurídico.

Para tanto, as condutas impróprias, desleais, antiéticas e contraproducentes devem ser coibidas e neutralizadas pelo magistrado com fundamento na boa-fé objetiva, a qual também está vinculado [31].

Assentadas essas premissas, não requer esforço aceitar que o princípio da boa-fé objetiva, dentro da relação processual, é um dos mais caros à processualística, uma vez que intimamente ligada à própria finalidade política, social e instrumental do processo.




NASCIMENTO, José Moacyr Doretto. A boa-fé objetiva e o processo civil . Jus Navigandi, Teresina, ano 16, n. 3039, 27 out. 2011. Disponível em: <http://jus.com.br/revista/texto/20311>.

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