domingo, 9 de outubro de 2011

Estado de necessidade ou estado de perigo

Estado de necessidade ou estado de perigo – Art. 156 CC - caracteriza-se “quando alguém, premido da necessidade de salvar-se, ou a pessoa de sua família, de grave dano conhecido pela outra parte, assume obrigação excessivamente onerosa”. Ex: pessoa que se está afogando e, desesperada, promete toda sua fortuna para ser salva. Segundo Venosa (2003, 464) “A questão primordial que se analisa é aquela na qual o indivíduo, de acordo com as circunstâncias, não possui outra saída ou alternativa viável”.

O novo Código ainda admite que “tratando-se de pessoa não pertencente à família do declarante, o juiz decidirá segundo as circunstâncias” - art. 156, parágrafo único do CC.

Observe-se que “No estado de perigo, ao contrário do que ocorre na coação, há uma parte que não é responsável pelo estado em que ficou ou se colocou a vítima. O perigo não foi causado pelo beneficiário, embora ele tome conhecimento da situação. Essa ciência do perigo é essencial para que ocorra o vício. Trata-se, como se nota, de um abuso de situação” Venosa (2003, 465).

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