domingo, 9 de outubro de 2011

Fraude contra credores

Fraude contra credoresPrática maliciosa, pelo devedor, de atos que desfalcam o seu patrimônio, com o escopo de colocá-lo a salvo de uma execução por dívidas em detrimento dos direitos creditórios alheios” (Maria Helena Diniz).

No momento em que as dívidas do devedor superam seus créditos e sua capacidade de produzir bens e aumentar seu patrimônio mostra-se insuficiente para garantir suas dívidas, tornam-se suspeitos seus atos de alienação e podem ser anulados (Venosa, 2003, 487).

A fraude contra credores é atacável através de ação pauliana ou revocatória, cujos pressupostos são os seguintes:

a) ser o crédito do autor anterior ao ato fraudulento (art. 158, § 2º do CC);

b) ser o devedor insolvente ou ter sido reduzido a esta situação pela liberalidade praticada;

c) provocação de prejuízo ao autor - eventus damni;

d) intenção de fraudar - consilium fraudis, presumida pela consciência do estado de insolvência (exceto no caso de atos de transmissão gratuita de bens e de remissão de dívidas); e deve ser intentada contra o devedor insolvente, a pessoa que com ele celebrou a estipulação considerada fraudulenta e os terceiros adquirentes que hajam procedido de má-fé.

Anulados os negócios fraudulentos, a vantagem resultante reverterá em proveito do acervo sobre que se tenha de efetuar o concurso de credores. Se os negócios anulados tinham por único objeto atribuir direitos preferenciais, mediante hipoteca, anticrese, ou penhor, sua invalidade importará somente na anulação da preferência ajustada.

Negócios jurídicos em que pode ocorrer a fraude:

I - negócios de transmissão gratuita de bens ou de remissão de dívida - Tais atos, quando praticados pelo devedor que já se encontre em situação de insolvência, ou por eles seja reduzido a tal situação, ainda quando o ignore, podem ser anulados pelos credores quirografários, que já o eram ao tempo daqueles atos, como lesivos dos seus direitos. Igual direito assiste aos credores cuja garantia se tornar insuficiente. Não se exige má-fé,

II - contratos onerosos - Quando praticados pelo devedor insolvente, desde que a insolvência seja notória ou presumida (se houver motivo para ser conhecida do outro contratante). Se o preço ainda não houver sido pago e se for aproximadamente o corrente (preço justo), o adquirente desobrigar-se-á, desde que o deposite em juízo, com citação editalícia de todos os interessados. Se o preço ajustado for inferior ao corrente, o adquirente, para conservar os bens, poderá depositar o preço que lhes corresponda ao valor real.

III - pagamento antecipado de dívidas - o credor quirografário que receber do devedor insolvente o pagamento da dívida ainda não vencida, ficará obrigado a repor, em proveito do acervo sobre que se tenha de efetuar o concurso de credores, aquilo que recebeu.

IV - outorga de garantias reais - presumem-se fraudatórios dos direitos de outros credores as garantias de dívidas que o devedor insolvente tiver dado a algum credor.

Nenhum comentário:

Postar um comentário