domingo, 16 de outubro de 2011

Legados

Enquanto a herança consiste na totalidade ou de uma fração ideal dos bens do de cujus, como uma universalidade de bens, sendo considerada um único bem imóvel, conforme o art. 80, II do Código Civil Brasileiro, o legado consiste é a sucessão que incide sobre uma coisa certa e determinada, que a classifica como mortis causa a título singular. Como diz o jurista Carlos Maximiliano, a herança é indefinida e o legado é definido.

            Quando o legado é deixado para um herdeiro legítimo, que passa a acumular os papéis de herdeiro e legatário, é chamado de legado precípuo ou prelegado.

            O conceito jurídico atual de legado é um ato de liberalidade feita em testamento a uma pessoa determinada, chamada de legatário. E, como não se confunde com a herança, está sujeito a normas que lhes são próprias, que lhe divide em algumas espécies:
            - Legado de Coisas;
            - Legado de Crédito ou Quitação de Dívida;
            - Legado de Alimentos;
            - Legado de Usufruto;
            - Legado de Imóvel;
            - Legado de Dinheiro;
            - Legado de Renda ou Pensão Periódica;
            - Legado Alternativo.

            O legado de coisas é feito quando a liberalidade post mortem se dá sobre coisa individualizada. Pode ser uma coisa específica ou genérica, de modo que, nesse último caso, a escolha somente será feita depois, pelo legatário, ou outra pessoa designada pelo testador. É necessário dizer que, uma vez que a coisa legada seja definida apenas determinada pelo gênero, este se cumprirá mesmo que tal coisa não exista entre os bens do testador, segundo reza o art. 1.915 da lei civil pátria: "Se o legado for de coisa que se determine pelo gênero, será o mesmo cumprido, ainda que tal coisa não exista entre os bens deixados pelos testador."

            Convém salientar que, diferente de outros sistemas jurídicos (entre eles o Sistema do Direito Romano), o ordenamento jurídico brasileiro veda totalmente o legado de coisa alheia, conforme o disposto no art. 1.912 do Código Civil: "É ineficaz o legado de coisa certa que não pertença ao testador no momento da abertura da sucessão."

            Também pode um crédito de propriedade do de cujus ser objeto de legado, para se transferir ao legatário, de modo que o novo crédito agora seja devido ao mesmo, de modo igual ao que ocorre em uma cessão de crédito. Pode ser transmitida uma quitação de dívida ao legatário, e se transfere pela própria entrega do instrumento de quitação do herdeiro para o legatário.

            Os alimentos podem ser transmitidos por legado. Através dessa modalidade de legado, cria-se uma relação jurídica que obriga o pagamento da pensão alimentícia, como aquela devida aos filhos. Os alimentos devem compreender o necessário à manutenção da vida do legatário (alimentado), levando sempre em conta as circunstâncias e o meio-termo, de modo que o valor estipulado dos alimentos não seja praticamente uma "esmola", mas também não seja muito alto, de modo que seja um aproveitamento ilícito do alimentado.

            Em geral, os alimentos são fixados levados em conta as possibilidades do alimentante e as necessidades do alimentado. Essa modalidade de legado tem fulcro legislativo no art. 1.920 do Código Civil, verbis: "O legado de alimentos abrange o sustento, a cura, o vestuário e a casa, enquanto o legatário viver, além da educação, se ele for menor."

            O testador, se possuir plena propriedade de um bem, pode legar o seu usufruto para uma terceira pessoa, de modo que essa fique no uso e fruição do bem, em todo o prazo estipulado. Se não houver um prazo estipulado pelo testador, há uma presunção iure et de iure de que este prazo seja vitalício com relação ao legatário, conforme o disposto no art. 1.921, do diploma civil: "O legado de usufruto, sem fixação de tempo, entende-se deixado ao legatário por toda a sua vida."

            Da mesma forma que podem ser legadas quaisquer bens de propriedade do testador, com os Imóveis não poderia ser diferente. Também há um legado especial para o bem imóvel. Contudo há que se observar o que dispõe o Código Civil, em seu art. 1.922, verbis: "Se aquele que legar um imóvel lhe ajuntar depois novas aquisições, estas, ainda que contíguas, não se compreendem no legado, salvo expressa declaração em contrário do testador.
            Parágrafo único. Não se aplica o disposto neste artigo às benfeitorias necessárias, úteis ou voluptuárias feitas no prédio legado."

            Ou seja, quaisquer melhorias feitas no próprio prédio, internamente, na sua própria unidade, entendem-se aditadas ao prédio legado. Entretanto, se o testador adquirir outra unidade contígua (vizinha) à legada, esta, logicamente, não fará parte do legado, na medida em que constitui em uma unidade autônoma.

            Pode-se também legar dinheiro. O pagamento deve ser feito logo após a partilha, de forma que os juros correrão a partir do momento em que o herdeiro pagador se constituir em mora, ou seja, no momento em que for feita a partilha e o legatário não receber o dinheiro.

            O Legado de Renda ou Pensão Periódica é o gênero do qual o Legado de Alimentos é espécie. Nesta modalidade, é legada uma renda, de caráter vitalício ou não, renda esta fixada pelo próprio testador.

            Há o legado alternativo quando o testador coloca duas ou mais opções de legado ao herdeiro incumbido de cumprir o legado. Está amparado no art. 1.932 do CC: "No legado alternativo, presume-se deixada ao herdeiro a opção."

            Sobre a exigência do cumprimento do legado por parte do interessado (o legatário, esta somente pode ser exercida após a partilha dos bens segundo o testamento, e, se este for objeto de uma ação litigiosa que conteste a sua validade, poderá a exigência ser exercida após a decisão acerca da validade do testamento. Ou, no caso de legados condicionais, somente se exigirá o cumprimento quando a condição a qual se vincula ocorrer, conforme o art. 1.924 do CC: "O direito de pedir o legado não se exercerá, enquanto se litigue sobre a validade do testamento, e, no legados condicionais, ou a prazo, enquanto esteja pendente a condição ou o prazo não se vença."

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