domingo, 9 de outubro de 2011

Lesão

Lesão – Segundo Caio Mário (2004, 349), “a lesão qualificada ocorre quando o agente, premido pela necessidade, induzido pela inexperiência ou conduzido pela leviandade, realiza um negócio jurídico que proporciona à outra parte um lucro patrimonial desarrazoado ou exorbitante da normalidade”. Ex. Em época de seca, pagar-se preço exorbitante pelo fornecimento de água.

De acordo com o art. 157 do CC, “Ocorre a lesão quando uma pessoa, sob premente necessidade, ou por inexperiência, se obriga a prestação manifestamente desproporcional ao valor da prestação oposta”. É no § 1º que se encontra a forma de apreciação da desproporção das prestações, que deverá se dar “segundo os valores vigentes ao tempo em que foi celebrado o negócio jurídico”.

Devem estar presentes dois requisitos:

1) requisito objetivo - que é o lucro exagerado, a desproporção das prestações que fornece um dos contratantes;
2) requisito subjetivo - denominado dolo de aproveitamento, que é o aproveitamento consciente da premente necessidade, inexperiência ou leviandade do outro contratante.

A justificativa do instituto da lesão está na proteção ao contratante hipossuficiente ou aquele que em determinada situação se encontra em situação de inferioridade.

No § 2º do referido art. 157 do CC lê-se que “Não se decretará a anulação do negócio, se for oferecido suplemento suficiente, ou se a parte favorecida concordar com a redução do proveito”. Daí se constata que a finalidade da ação judicial contra lesão é o restabelecimento da situação anterior e também que a lei abre a faculdade de se evitar tal deslinde com a complementação ou redução do preço.

“A lesão só é ocorrível nos contratos comutativos, porque nestes deve haver presumida equivalência das prestações. Os contratos aleatórios, em geral, não admitem esse vício, pois suas prestações, por natureza, já se mostram desequilibradas” (Venosa, 2003, 513).

Podem ser enumeradas as seguintes distinções entre a lesão e o estado de perigo:
a) No estado de perigo, o perigo é de vida. Está presente uma situação de risco para o contratante ou pessoas a que se refere a lei. Existe uma necessidade de salvar a si ou a outrem. Na lesão, a necessidade que se mostra não é de salvação e sim pecuniária;
b) No estado de perigo é imprescindível o elemento subjetivo – que o beneficiado perceba o perigo. Na lesão, basta o elemento objetivo – o desequilíbrio das prestações;
c) No estado de perigo anula-se o negócio na sua integralidade e as partes retornam ao estado anterior. Na lesão a lei dá a oportunidade de se evitar a anulação do negócio.

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