quarta-feira, 19 de outubro de 2011

Litisconsórcio entre parentes de mesmo grau: facultativo ou necessário?

Outra grande controvérsia que percorre a obrigação avoenga é a necessidade ou não de se chamar os outros progenitores do alimentando quando um destes é acionado. Ou seja, se há ou não litisconsórcio passivo necessário entre os parentes de mesmo grau. Exemplificando, se o alimentando exige a complementação da pensão alimentícia com os recursos do avô paterno, diante da ausência de condições do genitor em suportar o encargo alimentar, haveria exigência dos avós maternos também serem chamados para contribuir concorrentemente com o avô paterno?

Analisando o art. 1.698 do CC, a interpretação literal do dispositivo dá a entender que trazer os avôs maternos e/ou os paternos para a relação processual seria uma faculdade do autor, podendo ele escolher livremente de quem irá buscar recursos para a concretização de seus alimentos.

Até bem pouco tempo atrás, esse era o entendimento que predominava nas cortes nacionais a respeito deste assunto.

O art. 397 do Código Civil revogado possuía o seguinte teor: "O direito a prestação de alimentos é recíproco entre pais e filhos, e extensivo a todos os ascendentes, recaindo a obrigação nos mais próximos em grau, uns em falta de outros."

Na órbita deste diploma, a Corte Superior já havia pacificado a tese de que, na ação de alimentos proposta por netos contra avô paterno, seria dispensável a citação dos avós maternos, ou vice-versa, por não se tratar de litisconsórcio necessário, mas facultativo, conforme se depreende dos julgados abaixo transcritos:
AÇÃO DE ALIMENTOS PROPOSTA POR NETOS CONTRA O AVÔ PATERNO. CITAÇÃO DETERMINADA DOS AVÓS MATERNOS. INOCORRÊNCIA DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. O CREDOR NÃO ESTA IMPEDIDO DE AJUIZAR A AÇÃO APENAS CONTRA UM DOS COOBRIGADOS. NÃO SE PROPONDO A INSTAURAÇÃO DO LITISCONSÓRCIO FACULTATIVO IMPRÓPRIO ENTRE DEVEDORES EVENTUAIS, SUJEITA-SE ELE AS CONSEQÜÊNCIAS DE SUA OMISSÃO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. (Resp. 50153/ RJ, Rel. Min. BARROS MONTEIRO, publicado no DJ de 14.11.1994)
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. COMPLEMENTAÇÃO DE ALIMENTOS. AÇÃO PROPOSTA CONTRA AVÔ PATERNO. LEGITIMIDADE. AUSÊNCIA DE LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO COM OS AVÓS MATERNOS. DISSÍDIO NÃO DEMONSTRADO. PRECEDENTES. ORIENTAÇÃO DA TURMA. RECURSO NÃO CONHECIDO. (Resp 261772/ SP, Rel. Min. SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA , publicado no DJ de 20.11.2000).
Entretanto, desde a vigência do atual Código Civil esse entendimento começou a ser paulatinamente superado, diante da nova redação que foi dada a este artigo, in verbis:
Art. 1698. Se o parente, que deve alimentos em primeiro lugar, não estiver em condições de suportar totalmente o encargo, serão chamados a concorrer os de grau imediato; sendo várias as pessoas obrigadas a prestar alimentos, todas devem concorrer na proporção dos respectivos recursos, e, intentada ação contra uma delas, poderão as demais ser chamadas a integrar a lide.
É pacífico o entendimento de que a responsabilidade alimentar cabe primeiramente aos pais, sendo somente atribuída aos avós nos casos de ausência e indisponibilidade daqueles, de forma subsidiária e complementar.
Com a nova redação, juristas passaram a entender que essa subsidiariedade deve ser concorrida entre os avós paternos e maternos, na medida de seus recursos, haja vista a possibilidade de fracionamento da pensão alimentícia.

Essa interpretação garante ao alimentando maior efetividade quanto ao recebimento dos alimentos, dando respaldo a consciência de que os alimentos devem ser pautados por quem os recebe, e não por quem os paga.

A necessidade de se demandar em conjunto contra todos os co-obrigados de mesmo grau é o entendimento que vem prevalecendo na doutrina. A propósito:
Por isso que os ascendentes de um mesmo grau são obrigados em conjunto, a ação de alimentos deve ser exercida contra todos, e a quota alimentar e fixada de acordo com os recursos dos alimentantes e as necessidades do alimentário. Assim, intentada a ação, o ascendente (avô, bisavô etc.;) pode opor que não foram chamados a prestar alimentos os outros ascendentes do mesmo grau. [28]
Nesse mesmo sentido:
O que se faz necessário esclarecer é que se há avós paternos e maternos, são todos chamados, simultaneamente, a cumprir a obrigação, nas devidas proporções. Os ascendentes do mesmo grau são, sem dúvida, obrigados em conjunto, como se diz no Código Civil alemão, art. 1.066. Dessa verdade resulta que a ação de alimentos deve ser exercida contra todos e a cota alimentar será fixada de acordo com os recursos dos alimentantes e necessidade do alimentário. Ressalta ainda que pode o ascendente (avó, bisavó, etc.; avô, bisavô, etc.) opor que não foram chamados a prestar alimentos os outros ascendentes do mesmo grau. [29]
Assim, quando o principal obrigado não estiver em condições de suportar o encargo, devem ser chamados a concorrer os progenitores. Todos concorrerão na proporção dos respectivos recursos, e, intentada a ação contra um deles, deverão os demais ser chamados a integrar a relação processual.

Nesse caso, o litisconsórcio deixa de ser facultativo para ser necessário, pois todos os parentes em igual grau deverão concorrer para a satisfação das necessidades do alimentando.

Esse é o entendimento de Belmiro Pedro Welter [30], ao fundamentar que:
E isso significa que o litisconsórcio não é mais facultativo, e sim litisconsórcio passivo obrigatório simples: passivo, porque a pensão deve ser paga somente pelo demandado ou pelos demais parentes; obrigatório, porque o legislador optou pelos princípios da celeridade e da economia processual, com a concessão dos alimentos em um único processo; simples, porque a verba alimentar será distribuída entre os parentes de acordo com as suas possibilidades financeiras.
A resposta para o questionamento feito no princípio deste tópico é, portanto, positiva. Nos casos em que a obrigação alimentar alcança qualquer dos avós, os outros progenitores também deverão ser citados como litisconsortes passivos, para que possam colaborar com a pensão alimentícia, na medida de suas possibilidades, haja vista esta responsabilidade ser concorrente entre todos os parentes de mesmo grau.

Dessa forma, quando apenas um dos avós estiver participando da ação alimentar, seja porque foi chamado no decorrer da ação, diante da indisponibilidade ou insuficiência de recursos do principal obrigado, seja porque foi incluído como réu já na petição inicial, poderá ele requerer o chamamento ao processo dos outros avós para que a quota alimentar seja fixada de acordo com as necessidades do alimentando e os recursos de cada um dos obrigados.

SCHEER, Genaro Costi. A relativização da responsabilidade alimentar avoenga. Jus Navigandi, Teresina, ano 16, n. 3030, 18 out. 2011. Disponível em: <http://jus.com.br/revista/texto/20244>.

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